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Do Processo de Execução TÍTULO I - Da Execução em Geral Capítulo II - Da Competência

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

047. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO I - Da Execução em Geral Capítulo II - Da Competência

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: (v. CPC, art. 584) I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; (v. CF, art. 102, I, "m") II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - (REVOGADO) (Inciso tres revogado pela Lei nº 10.358/01) Texto original: "o juízo que homologou a sentença arbitral;" IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Inciso quarto com redação dada pela Lei nº 10.358/01) (v. CPC, art. 584) Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. (v. CPC, art. 111; Lei nº 6.830/80, arts. 5º, 28 e 29) Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão. (v. CPC, arts. 125, 133, 143, 144 e 193 a 198) Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. (v. CPC, art. 1.212; Lei nº 6.830/80, art. 5º, 28 e 29; CF, art. 109) Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará. (v. CPC, arts. 445, III e 662) -