HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — LIMINAR - REPRESENTANTE JUDICIAL - PESSOA JURÍDICA - AUDIÊNCIA
- Recurso
- REsp 74.152-
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Agravo em ação civil pública. Liminar. Representante judicial da pessoa jurídica. Audiência. Obrigatoriedade. Não pode ser concedida liminar em ação civil pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação e sem ser ouvido representante judicial da pessoa jurídica. Ag. 216.362-4/00 - Andradas - Rel.: Des. Campos Oliveira - J. em 07/06/2001 - DJ 06/02/2002 - 5ª CCív. - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento. Belo Horizonte, 07 de junho de 2001. Des. Campos Oliveira - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Campos Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Andradas, nos autos da ação civil pública que lhe move o Ministério Público de Minas Gerais, perante o Juízo da Comarca dali, inconformado com o r. despacho que deferiu a liminar ali pedida, impondo-lhe o ônus de pagar medicamentos para a menor B., dizendo que a referida decisão é nula, já que o réu, ora agravante, não foi ouvido previamente sobre ela, segundo o art. 2º da Lei 8.437/92, e também porque esgota o objeto da ação, além de ferir o princípio da independência entre os Poderes. Juntou os documentos de fls. 15 a 268, pedindo a conferência de efeito suspensivo ao agravo. Sem preparo, na forma da lei. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso, após o que o agravado ofereceu resposta. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento, em parecer da lavra do Dr. Almir Alves Moreira. É o relatório. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, examinando, inicialmente, a alegação de nulidade da decisão hostilizada. Diz o agravante que o despacho é nulo porque não foi ouvido previamente sobre a liminar, segundo o art. 2º da Lei nº 8.437/92, e também porque esgota o objeto da ação, além de ferir o princípio da independência entre os Poderes. Realmente, o art. 2º da Lei 8.437/92 torna obrigatória a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, o que não ocorreu, sem que isso configure qualquer obstrução à Justiça, o que nulifica a decisão, até porque o CPC já prescrevia que só em casos excepcionais, autorizados expressamente por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem audiência das partes (art. 797). A exigência não contém qualquer novidade. Além do mais, não há dúvida de que a liminar questionada esgota, no todo, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º), como se fora uma verdadeira antecipação da tutela, o que não se admite na espécie. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, em sua autorizada obra Mandado de Segurança, assim se expressou: «A liminar não poderá esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437) e só poderá ser concedida após ter sido ouvido, em setenta e duas horas, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (art. 2º da Lei 8.437/92)» (ob. cit., 16ª ed., p. 127, 1995). Confira-se, ainda, a respeito, decisão proferida por uma das mais altas Cortes do País: «Liminar - Ação civil pública - Representante judicial da pessoa jurídica de direito público. - Na presente ação civil pública, a liminar só poderia ter sido concedida após ouvido o representante judicial do recorrente. A lei é clara e, se não é inconstitucional, não pode deixar de ser aplicada pelo MM. Juiz. Recurso provido para reformar o venerando acórdão e cassar a liminar. Decisão por unanimidade, dar provimento ao recurso» (REsp 74.152-RS, DJ de 11.05.1998, Rel. Garcia Vieira). A Lei 9.494/97 abre uma exceção, dizendo quais as hipóteses em que se admite a tutela antecipada contra o Poder Público, hipóteses que não se aplicam à ação civil pública, que foi excepcionada no seu art. 1º. A única referê ncia feita à Lei 7.347/85 diz respeito à modificação do seu art. 16, que não tem aplicação à espécie. Vê-se que a tutela antecipada é bem diferente da liminar de que cuida o art. 12 da Lei 7.347/85, que deve buscar a preservação do direito, se vier a ser reconhecido, a final. Mas não vejo, na concessão de liminar, o ferimento do princípio que garante a independência dos Poderes. E, a prevalecer a tese, qualquer decisão judicial - uma liminar em mandado de segurança, por exemplo - padeceria desse defeito, atingindo de morte a garantia constitucional que não admite a subtração da apreciaç
