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STJ, Agravo de Instrumento 337.398-8, PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM - LEI 8.009/90, Rel. Sálvio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 337.398-8. Relator: Sálvio de.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL — PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM - LEI 8.009/90

Recurso
Agravo de Instrumento 337.398-8
Tribunal
STJ
Relator
Sálvio de

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Execução por título judicial. Penhora. Imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade. Matéria de Ordem Pública - A alegação de impenhorabilidade, decorrente da Lei 8.009/90, não se restringe à via dos embargos de devedor, podendo ocorrer em simples incidente da execução. - Caracterizado o imóvel como autêntico bem de família, cumpre seja a impenhorabilidade do mesmo declarada. Ag. de Inst. 337.398-8 - Montes Claros - Rel.: Juiz Edivaldo George - Agrtes.: Denes Fróes e outra - Agrda.: Lubrimax Lubrificantes Máximos Ltda - J. em 21/08/2001 - DJ 06/02/2002 - 2ª CCív. - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 337.398-8 da Comarca de Montes Claros, sendo agravantes Denes Fróes e outra e agravada Lubrimax Lubrificantes Máximos Ltda., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dar provimento ao agravo. Presidiu o julgamento o Juiz Edivaldo George (Relator) e dele participaram os Juízes Manuel Saramago (1º Vogal) e Delmival Almeida Campos (2º Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2001. JUIZ EDIVALDO GEORGE: "Denes Fróes e Maria Luciene Lopes Fróes, inconformados com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, o qual, nos autos da execução de sentença que lhes é movida por Lubrimax Lubrificantes Máximos Ltda., indeferiu o requerimento por eles formulado de que fosse o imóvel sito naquela cidade, na Rua Jaguaribe, n. 232, Bairro São João, considerado bem de família, opuseram este agravo de instrumento. Instruindo a exordial vieram os documentos de f. 9-50, TA. Por meio da decisão de f. 53, TA, entendi de conceder o efeito suspensivo postulado. Instado a prestar informações, o juiz da causa o fez mediante o ofício de f. 58, TA, salientando as razões que o motivaram a profer ir e manter a decisão guerreada. Em contraminuta às f. 61-62, TA, a agravada combateu os termos recursais apresentados, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada. Através do despacho de f. 65, TA, determinei a realização de diligência na comarca de origem, o que foi feito conforme se infere de f. 69-71, TA. Sendo este, em síntese, o relatório, passo a proferir meu voto. Ab initio, cumpre esclarecer que os ora agravantes estão sendo executados pela agravada em razão de um débito relativo aos alugueres e demais encargos da locação do imóvel sito na Av. Deputado Plínio Ribeiro, n. 1.478-A, Vila Ipiranga, na cidade e Comarca de Montes Claros, sendo certo que os recorrentes figuraram no contrato juntado por cópia às f. 26-30, TA, na qualidade de locatários, e não de fiadores, daí por que não se lhes aplica a exceção contida no inc. VII do art. 3º da Lei 8.009/90. Por outro lado, prescreve o art. 1º da lei em comento que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Pois bem, no caso em apreço, conforme se verifica dos documentos de f. 69-71v, TA, o imóvel situado na Rua Jaguaribe, n. 232, Bairro São João, em Montes Claros, constitui autêntica residência familiar dos ora agravantes, sendo certo que o mesmo se encaixa, perfeitamente, na definição legal dada pela legislação em comento para o imóvel residencial impenhorável. Por outro lado, no que se refere ao momento e à forma em que foi feita a argüição por parte dos ora agravantes de que se trata de bem de família, ao meu sentir, uma vez mais a decisão singular se mostra equivocada, pois, como bem se sabe, esta alegação pode ser feita a qualquer tempo, mediante simples cota nos autos, por tratar-se de matéria de ordem pública . A dar amparo a esse entendimento, tenha-se o seguinte precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça: "A alegação de impenhorabilidade, decorrente da Lei 8.009/90, não se restringe à via dos embargos de devedor, podendo ocorrer em simples incidente da execução" (STJ, 4ª T., REsp. n. 21.253-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 31/5/93, DJU de 28/6/93, p. 12.896). No mesmo sentido a anotação feita por Theotonio Negrão em seu livro Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, 30. ed., p. 1.048, segundo a qual, na RT 677/189, foi publicado ac

Nota da redação

RT