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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — COMPETÊNCIA - CPC, ART 94 - SÚMULA 1/STJ
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O MIN
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Ação de investigação de paternidade. Competência. - Não cumulada a ação de investigação de paternidade com o pedido alimentar, a competência é do foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC). A Súmula 01/STJ aplica-se para os casos de cumulação do pedido investigatório com o de alimentos. - Recurso não conhecido. Rec. Esp. 108.683 - MG (1996/0059971-8) - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - Recte.: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recdo.: Gilberto Rodrigues da Silva - Adv.: Paulo Henrique de Melo e outro - J. em 04/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 4ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 4ª TURMA do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Mins. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, BARROS MONTEIRO e CÉSAR ASFOR ROCHA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Brasília(DF), 04 de outubro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, Presidente MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator. RELATÓRIO O MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR: - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais agravou da decisão que acolheu a exceção de incompetência do foro do domicílio do menor - Jacutinga, MG - e determinou que a ação de investigação de paternidade se processasse na Comarca de São João da Boa Vista, SP, domicílio do réu. A eg. 5ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso. Reproduzo parte do voto do ilustre Relator: «Ora, não sendo cumulada com ação de alimentos, é cediço, segundo o STJ, que inclusive já sumulou a questão, Súmula 01, que o foro competente para a referida ação é o do domicílio do réu, o indigitado pai ...No caso, não podia o MP extrapolar o permissivo legal e pedir alimentos, pois estes não são pertinentes na Lei 8.560/92» (fls. 56/57). Rejeitados os embargos de declaração, o «Parquet» estadual interpôs recurso especia l (art. 105, III, «a», da CF), por contrariedade aos arts. 2º, 459, 460 e 535, II, do CPC e violação à Lei 8.560/92, especialmente o seu art. 7º. Afirma que o acórdão é omisso e, não obstante «o pedido tenha compreendido, objetivamente, apenas o fundamento principal e suas conseqüências, não podem dele ser dissociadas. Melhor dizendo, enfeixa-se no pedido de investigação de paternidade o de alimentos, pois este, na acepção do art. 7º da Lei 8.560/92, do primeiro logicamente decorrerá», o que ensejaria a modificação da competência tutelada na Súmula 1/STJ. Admitido o recurso, sem as contra-razões, os autos vieram-me conclusos em 04/12/96. Recebidos na douta Subprocuradoria-Geral da República em 13/12/96, retornaram a este Tribunal em 21/05/2001, com parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. VOTO O MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): - Inexiste a apontada omissão porque a egrégia Câmara examinou a questão da competência e, muito especialmente, levou em consideração os termos em que foi proposta a ação, razão pela qual deixou de aplicar a Súmula 06/STJ. No mérito, o recorrente não tem razão. A competência é do foro do domicílio do autor da ação de investigação quando cumulada com a de alimentos: «O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos» (Súmula 01/STJ). No caso dos autos, inexiste essa cumulação de pedidos, daí o acerto do julgado recorrido, que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do investigado, que é o foro comum (art. 94 do CPC). A possibilidade de o Juiz vir a julgar, procedente a ação investigatória e na mesma sentença definir alimentos não é suficiente para modificar o foro geral do domicílio do réu em ação que o autor não quis cumular com o pedido alimentar. Não posso deixar de me perguntar: o que pensarão as famílias envolvidas neste feito, sobre a eficiência da J ustiça? Posto isso, não conheço. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Reg.: 1996/0059971-8 - Rec. Esp. 108.683/MG - PAUTA: 02/10/2001 - JULGADO: 04/10/2001 - Rel.: Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - Presidente da Sessão: Min. CÉSAR ASFOR ROCHA - Subprocuradora-Geral da República: Drª. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES - Secretária: Bela. CLÁUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK. CERTIDÃO Certifico que a egrégia 4ª TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Os Srs. M
