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STJ, Recurso especial ., ICMS - PROGRAMA DE COMPUTADOR - CONTRATO DE CESSÃO DE USO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso especial .. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

ISS — ICMS - PROGRAMA DE COMPUTADOR - CONTRATO DE CESSÃO DE USO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual civil e tributário. ISS. Programa de computador. Contrato de cessão de uso. Prestação de serviço não caracterizada. Incidência descabida. Recurso especial. Reexame de matéria probatória e cláusulas contratuais. Inviabilidade na via recursal, eleita (Súmulas 05 e 07 do STJ). Decisão do Tribunal «a quo» no mesmo sentido da orientação do STJ (Súmula 83/STJ). Não conhecimento. I - Não cabe conhecer do recurso especial, quando este Superior Tribunal de Justiça, para deslindar a questão submetida a sua apreciação, tenha de reexaminar matéria probatória e de se deter na interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 05 e 07 do STJ). II - Se a decisão recorrida é no mesmo sentido da orientação firmada no âmbito do STJ, não se conhece do recurso especial (Súmula 83/STJ). III - Recurso de que não se conhece. Rec. Esp. 329.941- SP (2001/0067525-7) - Rel.: Min. Garcia Vieira - Recte.: Município de São Paulo - Proc.: César Antônio Alves Cordaro e outros - Recdo.: Axioma Informática Comércio e Serviços Ltda - Adv.: Antônio Garbelini Júnior e outros - J. em 16/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 1ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da 1ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Francisco Falcão. Brasília(DF), 16 de outubro de 2.001 (Data do Julgamento). MINISTRO JOSÉ DELGADO, Presidente MINISTRO GARCIA VIEIRA, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. GARCIA VIEIRA: - Cuida-se do recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento nas letras «a» e «c» do permissivo constitucional, contra decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, cujo acórdão restou sumariado na eme nta seguinte: «TRIBUTO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - CESSÃO DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - FORNECIMENTO DO PROGRAMA A TÍTULO ONEROSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE TIPO DE IMPOSTO - VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO» (fls. 626) Alega o Município recorrente, em síntese, que o venerando aresto recorrido negou vigência ao item 24 da Lista Nacional de Serviços Tributários pelo ISS, instituída pelo Dec.-lei 406/68, com a redação da Lei Compl. 56/87, combinada com o art. 8º, § 1º, do referido decreto-lei, além de divergir de julgados deste Tribunal (fls. 643/657). Apresentadas contra-razões pela recorrida (fls. 676/684), o recuso foi parcialmente admitido na origem (fls. 700/701), subindo os autos a esta instância. É o relatório. VOTO (PRELIMINAR) EXMO. SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA (RELATOR): - Sr. Presidente: - O Município de São Paulo, como foi visto, alega negativa de vigência do item 24 da Lista de Serviço Tributário pelo ISS, instituída pelo Dec.-lei 406/68, com a nova redação dada pela Lei Compl. 56/87, ao art. 8º, § 1º, do referido decreto-lei, e sustenta ter havido dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados deste STJ. Se bem examinado todo o contexto do acórdão recorrido, todavia, depara-se com óbices inarredáveis ao conhecimento do recurso. por ambos os fundamentos. Com efeito, já no exame prévio de admissibilidade foi assinalado que a interposição do recurso «só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito» (fls. 701). Daí porque incidente, no caso, o veto da Súmula 07/STJ. De fato, confirma-se tal assertiva, ao acurado exame dos fundamentos deduzidos no voto condutor do «decisum», colhidos no seguinte excerto: «No caso dos autos a controvérsia gira em torno das atividades desenvolvidas pela apelada, quanto a cessão de uso do programa MERKAP PLUS. por ela criado , o qual foi desenvolvido para Controle e Administração de Carteiras de Investimento, abrangendo todos os tipos de títulos disponíveis no mercado financeiro, bem como a administração de recursos. A cessão de direitos sobre o programa é feita deforma onerosa, através de instrumento particular de Contrato de Cessão de Direitos de Uso de Programas de Computador, não se verificando a transferência de qualquer direito relacionado à obra. Verifica-se, portanto, que por meio de um contrato o criador intelectual, no caso a autora, cede os direitos de uso e fornece ao usuário