HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
HONORÁRIOS DE ADVOGADO — SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CPC ART 21 - LEI 8.906/94, ART 23
- Recurso
- EDcl .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EXPOSIÇÃO O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processo civil. Honorários de advogado. Compensação. Possibilidade. Arts. 21, CPC e 23, Lei 8.906/94. Compatibilidade. Precedentes. Embargos declaratórios rejeitados. - Na linha da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, admite-se a compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca, não havendo incompatibilidade entre os arts. 21, CPC e 23 do Estatuto da Advocacia. EDcl. nos EDcl. no Rec. Esp. 160.679 - SP (1997/0092996-5) - Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Embte.: Companhia Agrícola e Industrial São Jorge e outros - Adv.: Vigente de Paulo Miller Perricelli e outro - Embdo.: Banco Nacional S/A - Adv.: Ana Ligia Ribeiro de Mendonça - J. em 23/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 4ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 5ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Votaram com o Relator os Mins. Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Brasília, 23 de outubro de 2001 (data do julgamento). MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, Presidente MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator. EXPOSIÇÃO O SR. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Relator): - Trata-se de embargos de declaração contra esta parte do acórdão que acolheu os primeiros declaratórios, opostos pelos mesmos embargantes: «Destarte, dada a sucumbência recíproca do art. 21, CPC, acolho os embargos de declaração para arbitrar os honorários de advogado, a serem pagos pelos executados, em 10% (dez por cento) sobre o valor inicial da execução, decotadas as parcelas referentes à correção cambial, nos termos do acórdão do recurso especial. O banco credor, de seu lado, deve pagar 10% (dez por cento) sobre as parcelas excluídas do valor que apontou na execução, admitida a compensação. A verba honorária já está a abranger a execução e os embargos» (fls. 269/270, grifei). Sustentam os embargantes obscuridade no acórdão, uma vez que a compensação de honorários não se conciliaria com o art. 23 da Lei 8.906/94, que confere ao advogado a verba honorária incluída na execução. É o relatório. VOTO O SR. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Relator): - A compensação de honorários prevista no art. 21, CPC, não é incompatível com o art. 23 do Estatuto da Advocacia, conforme decidiu a 2ª Seção desta Corte, no REsp 155.135-MG (DJ 08/10/01), relator o Min. Nilson Naves, assim ementado. no particular: «HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO. 1. O CPC, no art. 21, ordena se aplique a regra da compensação, enquanto a Lei 8.906/94, no art. 23, estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar. 2. Sucede, no entanto que tais normas não são incompatíveis entre si, sendo lícito entender-se que uma não incomoda a outra, convivendo ambas perfeitamente no mundo jurídico. 3. Em caso de sucumbência recíproca, admite-se, por conseguinte, a compensação, ao ver de precedentes da 4ª Turma, entre outros, os REsp's 149.147 e 186.613, cuja orientação foi, no presente caso, acolhida pela 2ª Seção, por maioria de votos. Improcedência da alegação de ofensa a texto de lei federal». Assim, inexiste a apontada obscuridade, razão pela rejeito os embargos. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Reg.: 1997/0092996-5 - EDcl nos EDcl no Rec. Esp. 160.679/SP - JULGADO: 23/10/2001 - Rel.: Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Presidente da Sessão: Min. CÉSAR ASFOR ROCHA - Subprocuradora-Geral da República: Drª. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES - Secretária: Bela. CLÁUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embte.: Companhia Agrícola e Industrial São Jorge e outros - Adv.: Wicente de Paulo Miller Perricelli e outro - Embdo.: Banco Nacional S/A - Adv.: Ana Ligia Ribeiro de Mendonça. CERTIDÃO Certifico que a egrégia 4ª TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Os Srs. Mins. Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 23 de outubro de 2001 - SECRETÁRIO(A). Arquivo do EMFOR, STJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
