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STJ, RE 75.349, ALIENAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, PORÉM ANTES DA CITAÇÃO E DO ARRESTO - INSCRIÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - CPC, ART 659 - REDAÇÃO DA LEI 8.953/94, Rel. RELATÓRIO EXMO, j. 21/09/1976
BRASIL. STJ. RE 75.349. Relator: RELATÓRIO EXMO. Julgado em 21 set. 1976.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
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FRAUDE À EXECUÇÃO — ALIENAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, PORÉM ANTES DA CITAÇÃO E DO ARRESTO - INSCRIÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - CPC, ART 659 - REDAÇÃO DA LEI 8.953/94
- Recurso
- RE 75.349
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual civil. Fraude à execução. Alienação após o ajuizamento da execução, porém antes da citação e do arresto. Lei 8.953/94. CPC, art. 659. I. Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito «erga omnes» e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. II. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, ainda que posterior ao ajuizamento da execução, é válida, desautorizando a constrição do bem transferido a terceiros. III. Recurso especial conhecido e provido. Rec. Esp. 172.627 - SP (1998/0030764-8) - Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior - Recte.: Maria Aprile - Adv.: José Roberto dos Santos e outros - Recdo.: Banco do Brasil S/A - Adv.: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros - J. em 04/09/2001 - DJ 04/02/2002 - 4ª T. - STJ. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a 4ª Turma do STJ, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Mins. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Custas, como de lei. Brasília(DF), 04 de setembro de 2001 (Data do Julgamento) MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, Presidente MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR: - Início por aproveitar o relatório que integra o acórdão recorrido, «verbis» (fls. 88/89): «1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão que reconheceu a ocorrência defraude à execução, mantendo a penhora sobre o imóvel da ora agravante, sito na Av. Macuco, nº 404, apt. 152, nesta Capital, visando a reforma da decisão, a teor de que a ineficácia decorrente da fraude à exe cução, reclama prévia citação do executado alienante. Alega que o imóvel foi alienado em 12/04/96 e a citação somente ocorreu em 29/05/96, portanto, em data anterior ao conhecimento da demanda. Recurso de regular processamento, com contraminuta (fls. 52/64), dispensadas as informações judiciais (fl. 47).» O 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (fl. 88): «FRAUDE À EXECUÇÃO - Requisitos - Citação prévia do executado alienante - Desnecessidade para fins de reconhecimento de fraude à execução - Ocorrência possível a partir da publicidade alcançada pela distribuição da demanda - Recurso improvido.» Inconformada, Maria Aprile interpõe, pelas letras «a» e «c» do art. 105, III, da Carta Política, recurso especial em que sustenta que para a caracterização da fraude á execução não basta o ajuizamento da ação, mas que tenha havido citação válida. salientando que na hipótese em comento a alienação do imóvel ocorreu em 12/04/96, enquanto a citação da recorrente deu-se somente em 29/05/96, mais de um mês após. Alega ofensa aos arts. 593, II, c/c 219 do CPC e jurisprudência paradigmática a respeito. Contra-razões às fls. 110/117, afirmando que basta o ajuizamento da ação e que o recurso esbarra no óbice da Súmula 283/STF, eis que o acórdão também tem por fundamento os arts. 263 e 617 da lei adjetiva civil e o recurso não tratou do último. Ressalta que a citação foi retardada pela devedora, consoante se verifica das diversas certidões do Oficial de Justiça e que à época e mesmo no dia de uma frustrada citação, ela efetuava a alienação fraudulenta do bem. Às fls. 120/124, o recorrido junta cópia de sentença da 9ª Vara Cível de São Paulo, SP, onde foi reconhecido o procedimento fraudulento da mesma recorrente. O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 131/132. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR (RELATOR): - Trata-se de rec urso especial, aviado pelas letras «a» e «c» do autorizador constitucional, em que se discute a ocorrência ou não de fraude à execução, nos autos de execução movida à recorrente pelo Banco do Brasil S.A, em que restou penhorado imóvel situado à Av. Macuco n. 404, apto. 152, em São Paulo, capital, alienado a terceiro um mês antes da citação. É sustentada ofensa aos arts. 593, II, c/c 219 do CPC, a par de dissídio jurisprudencial. Inicialmente, rejeito a aplicação da Súmula 283/STF, eis que o art. 617 da lei adjetiva civil não tem peso na argumentação e, ademais, está com
