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STJ, apelação ., CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - COISA JULGADA - CCB, ART 363 - CPC, ART 301, §1º, Rel. RELATÓRIO O EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação .. Relator: RELATÓRIO O EXMO.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

SEGUNDA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - COISA JULGADA - CCB, ART 363 - CPC, ART 301, §1º

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO O EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Civil e processual civil. Segunda ação de investigação da paternidade. Causas de pedir distintas. Pelo disposto no três incisos do art. 363 do CCB o filho dispõe de três fundamentos distintos e autônomos para propor a ação de investigação da paternidade. O fato de ter sido julgada improcedente a primeira ação de investigação da paternidade, que teve como causa de pedir a existência de concubinato ao tempo da concepção da investigante, só por ter sido afastado o concubinato, não impede o ajuizamento da segunda demanda, com outra «causa petendi», qual seja a existência do rapto consensual. São dois fundamentos diferentes, duas causas de pedir distintas e a admissibilidade do processamento da segunda ação não importa em ofensa ao princípio da autoridade da coisa julgada. Recurso conhecido e provido. Rec. Esp. 109.142 - RS (1996/0060899-7) - Rel.: Min. César Asfor Rocha - Recte.: Maria Ester Torres da Rosa - Adv.: Paulo Laitano Távora - Recdo.: Baltazar Barcelos Gonçalves e outro - Adv.: Luiz Carlos Gomes e outro - Recdo.: Aldina Maria Fraga de Paula e outros - Adv.: Danilo José Seitenfus - Recdo.: Lucas Barcellos Gonçalves e outros - Adv.: Lucas Barcellos Gonçalves - J. em 06/09/2001 - DJ 04/02/2002 - 4ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da 4ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Sustentou oralmente, pela Recorrente, o Dr. Paulo Laitano Távora. Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento). MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, Presidente e Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA: - Em 1977, Maria Ester Torres da Rosa, ora recorrente, representada por sua mãe, intentou uma anterior ação de investigação da paternidade contra os sucessores de Dorival Gonçalves, ora recorridos, com fundamento na ocorrência de concubinato e de relacionamento sexual entre Dorival Gonçalves e sua mãe. Essa ação foi julgada improcedente: a uma, porque não se provou o elemento notoriedade, para caracterização do concubinato; a duas, porque, ainda que assim não fosse, esse «alegado e improvado concubinato não coincide, nem de perto, com a data provável da concepção» (fls. 36/37); a três, por ausência de prova de relações sexuais à época da concepção. A sentença foi mantida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob a relatoria do então Desembargador Athos Gusmão Carneiro, hoje Ministro aposentado deste Superior Tribunal de Justiça. Já em julho de 1993, a mesma Maria Ester Torres da Rosa, ora recorrente, ajuizou uma outra ação de investigação da paternidade cumulada com petição de herança contra os mesmos sucessores de Dorival Gonçalves, ora recorridos, de que decorre o presente recurso especial, aduzindo que, no ano de 1961, quando sua mãe contava com dezenove anos de idade e sendo solteira, passou a ser assediada por Dorival Gonçalves que a raptou da casa dos pais. Alguns meses depois foi por ele abandonada, mas já estava grávida da ora recorrente, que nasceu em 1962, sendo registrada somente em 1963. Em defesas separadas e no que aqui interessa, os réus argüiram a preliminar de coisa julgada, que foi afastada no saneador de f. 200, ao fundamento de que a causa de pedir da segunda ação seria diferente da primeira, tendo os réus agravado retidamente dessa decisão, que foi reiterado na apelação. A prova pericial realizada favoreceu a autora com probabilidade positiva da paternidade de 99%. A ação foi julgada procedente (fls. 278/281) em primeiro grau, sendo a autora/recorrente declarada filha de Dorival Gonçalves e sua herdeira em igualdade de condições com os demais filhos. Contudo, quando do julgamento das apelações dos promovidos, o agravo retido foi provido, com o acolhimento da preliminar de coisa julgada, considerando que esta e a ação anterior teriam as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, pelo que foi determinada a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Daí o recurso especial em exame com base nas letras «a» e «c» do permissor constitucional por sugerida divergência com os julgados que indica e por alegada violação aos arts. 267, V, 301, §§ 2º e 3º, 2ª parte, 467, 468, 469, I e II, todos