HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — DANO MORAL E MATERIAL - VALOR DA CAUSA - CPC, ART 258
- Recurso
- REsp 120.151/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual civil. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Valor da causa. Estimativa do prejuízo. CPC, art. 258. I. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial, serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258 do CPC. II. Precedentes. III. Recurso especial não conhecido. Rec. Esp. 178.397 - MG (1998/0044361-4) - Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior - Recte.: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Adv.: Wania Guimarães Rabello de Almeida e outros - Recdo.: João Avelar e outro - Adv.: Armando Ferreira - Defensor Público - J. em 18/09/2001 - DJ 04/02/2002 - 4ª T. - STJ. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a 4ª Turma do STJ, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Mins. Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Custas, como de lei. Brasília(DF), 18 de setembro de 2001 (Data do Julgamento) MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, Presidente MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR: - Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a agravo onde era discutido o valor da causa em ação de indenização movida ao recorrente por João Avelar e outra. Sustenta o Unibanco que o pedido postulado na inicial corresponde a um ressarcimento da ordem de R$ 603.490,00, que constitui pretensão absurda, de sorte que cabível a sua redução para R$ 27.490,00, sob pena de infringência aos arts. 259 e 261 do CPC. Contra-razões às fls. 60/63, invocando a aplicabilidade do art. 258 do CPC. O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 65/66. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR (RELATOR): - Trata-se de recurso especial em que Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A, réu de ação de indenização por danos morais e materiais movida por clientes do estabelecimento bancário, estimando-os em R$ 600.000,00 e R$ 3.490.00, respectivamente, no total de R$ 603.490,00. O relator do agravo, no Tribunal estadual, proferiu o seguinte voto vencido (fls. 40/41): «A indenização de R$ 600.000.00, a título de dano moral, não guarda qualquer parâmetro conhecido. Adequado me parece o valor da causa pretendido pelo agravante e correspondente a R$ 27.490,00». Prevaleceram os votos vencedores na linha contrária, de que, mesmo absurda a pretensão, o valor da causa deve corresponder ao do pedido (fl. 41). De efeito, esta é a orientação do STJ, como se infere dos seguintes arestos, verbis: «PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS CIFRA INDICADA NA INICIAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PEDIDO. ART. 259 DO CPC. RECURSO PROVIDO. - Tendo o autor indicado na petição inicial o valor da indenização por danos morais que pretende, deve esse «quantum» ser utilizado para fixar-se o valor da causa.» (4ª Turma, REsp 120.151/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 21/09/98) «PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO DO QUANTUM PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DISPENSABILIDADE. VALOR DA CAUSA. CPC. ARTS. 286, II E 258. INCIDÊNCIA. I. Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor. Aplicação à espécie do art. 286, II, da lei adjetiva civil. II. Valor da causa regido pelo preceito do art. 258 do CPC. III. Recurso especial conhecido e provido.» (4ª Turma, REsp 175.362/RJ, Rel. Min. Ald ir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 06/12/99) «PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. SOMA DOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. ART. 259 DO CPC. - Cumulando a ação dois pedidos, ambos de antemão mensurados economicamente pelo autor na inicial, a soma dos dois deve ser o valor da causa. - Recurso provido.» (4ª Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, unânime, DJU de 19/12/97) Na verdade, esse entendimento, que se coaduna com a regra do art. 258 do CPC, não acarretará prejuízo para o réu, eis que se ju
