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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
ICMS — IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL CARBURANTE - LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART 11, I, "D" E "E"
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Tributário. ICMS. Importação de álcool carburante. Entrada da mercadoria em Estado diverso daquele do estabelecimento do importador. Sujeito ativo. Estado em que localizado o adquirente importador. Lei Compl. 87/96, art. 11, I, «d» e «e». - O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde estiver situado o estabelecimento importador, sendo irrelevante se o produto ingressou em Estado diverso ou se a empresa do destino final do produto esteja localizada no Estado em que houve o desembaraço aduaneiro. - Mesmo sem que tenha a mercadoria ingressado em estabelecimento do adquirente, tendo sua circulação ocorrido inteiramente no Estado onde ocorreu sua chegada do exterior, ainda sim, por imposição legal, o Estado importador é que tem direito ao ICMS, pois, apesar de fisicamente interna, a operação deve ser considerada, por ficção, como interestadual. Nesse diapasão o ICMS incidente sobre a saída do produto em razão da venda subsequente feita para a Petrobrás é igualmente devido àqueles mesmos Estados importadores. - Precedente (RESP 256.814/RJ, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ de 11/09/2000, pg. 248). - Recurso especial provido. Rec. Esp. 282.262 - RJ (2000/0104216-5) - Rel.: Min. Francisco Falcão - Recte.: Gramame Industrial e Agrícola S/A Giasa e outros - Adv.: Paulo Irvin de Carvalho Vianna e outro - Recdo.: Estado do Rio de Janeiro - Proc.: José Roberto P. C. Faveret Cavalcanti e outros - J. em 06/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 1ª T. - STJ. Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do STJ, por maioria, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votou vencido o Sr. Min. GARCIA VIEIRA. Os Srs. Mins. HUMBERTO GOMES DE BARROS e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei. Brasília(DF), 06 de novembro de 2001 (data do julgamento). MINISTRO J OSÉ DELGADO, Presidente MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. FRANCISCO FALCÃO: - Trata-se de recurso especial interposto por GRAMAME INDUSTRIAL E AGRÍCOLA S/A GIASA e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, «a» e «c», da Carta Magna, contra o v. acórdão que entendeu no sentido de que o ICMS incidente na importação é sempre devido ao Estado ao qual se destina a mercadoria importada, ainda que o estabelecimento importador esteja localizado em outro Estado. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa, «verbis»: «Mandado de Segurança. Incidência do ICMS sobre mercadorias importadas. Credor desse tributo. Cobrança efetuada pelo Estado do Rio de Janeiro, onde está situado o estabelecimento destinatário da mercadoria. Concessão da Segurança. Inconformismo do réu. Provimento do recurso. Estando as impetrantes sediadas, em outros Estados e situando-se o estabelecimento destinatário da mercadoria, no Estado do Rio de Janeiro, o imposto é devido neste Estado, consoante a regra da alínea «a», do inc. IX, do § 2º, do art. 155, da CF.» (fl. 412) As recorrentes explicitam que são empresas sediadas fora do Estado do Rio de Janeiro, produtoras de açúcar e álcool derivados de cana de açúcar e, para cobrir déficit de produção, procederam à importação do produto em tela e o venderam para a Petrobrás, com entrega na Refinaria de Duque de Caxias, naquele Estado. Por esse motivo, o produto teria ingressado no País pelo Porto do Rio de Janeiro, sendo-lhes cobrado pelo Estado do Rio de Janeiro ICMS incidente sobre a importação e a circulação. Alegam as recorrentes que o sujeito ativo do ICMS incidente na importação e sobre a saída do produto em razão da venda subseqüente é o Estado onde estiver situado o importador, ou seja, Pernambuco, Paraíba e Mato Grosso do Sul, e não o Estado por onde o produto tenha ingressado no território nacional. Sustentam que o acórdão recorrido violou os arts. 11 e 12, da Lei Compl. 87/96, contrariando ainda outro enten dimento Jurisprudencial. Por sua vez, o Estado do Rio de Janeiro, em suas contra-razões, alega que a hipótese dos autos não escapa da incidência tributária pelo recorrido, porquanto a mercadoria não transitou fisicamente pelo Estado, indo direto para o estabelecimento destinatário. Alega que, para fins de importação, o que conta é a destinação física da mercadoria e não a sua destinação jurídica. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): - Inicialmente, há de ser afastada a divergência apresentada, uma vez que ausente o confronto entre os arestos
