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Do Processo de Execução TÍTULO I - Da Execução em Geral Capítulo III - Dos Requisitos Necessários para Realizar qualquer Execução

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

048. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO I - Da Execução em Geral Capítulo III - Dos Requisitos Necessários para Realizar qualquer Execução

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO SEÇÃO I DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei 11.382 de 06-12-2006) Redação anterior: "Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução." Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo. (Revogado pela Lei 11.382 de 06-12-2006) Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta. Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar. SEÇÃO II DO TÍTULO EXECUTIVO Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial. (Revogado pela Lei 11.382 de 06-12-2006) Art. 584. São títulos executivos judiciais: (Revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) I - a sentença condenatória proferida no processo civil; II - a sentença penal condenatór ia transitada em julgado; III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; (Inciso terceiro com redação dada pela Lei nº 10.358/01) IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; V - o formal e a certidão de partilha. VI - a sentença arbitral. (Inciso sexto acrescentado pela Lei nº 10.358/01) Parágrafo único. Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Caput com redação dada pela Lei nº 5.925/73) (v. CPC, art. 614, I) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Inciso primeiro com redação dada ao inciso pela Lei nº 8.953/94) (v. DL 167/67, arts. 44 e 52; Decreto 57.663/66, arts. 43 e seguintes; Lei nº 5.474/68, arts. 14 e 15; Lei nº 7.357/85; Decreto nº 57.595/66) II - a escritura pública ou outro documento público, assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Inciso segundo com redação dada ao inciso pela Lei nº 8.953/94) (v. CCB, art. 50) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscr itos na forma da lei; (Incisos III a VII anterados pela Lei 11.386 de 06-12-2006) VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Acrescentado pela Lei 11.386 de 06-12-2006) Redação anterior: "III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; (Inciso terceiro com redação dada pela Lei nº 5.925/73) IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; (Inciso quarto com redação dada pela Lei nº 5.925/73) V - o crédit