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STJ, RECURSO ESPECIAL -, PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR E NÃO PELO DESPACHO QUE A ORDENA - CTN, ART 174 - LEI 6.830/80, ART 8º, §2º - CPC, ART 219, Rel. RELATÓRIO O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL -. Relator: RELATÓRIO O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR E NÃO PELO DESPACHO QUE A ORDENA - CTN, ART 174 - LEI 6.830/80, ART 8º, §2º - CPC, ART 219

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Interrupção. 1. No Direito Tributário, a prescrição é interrompida pela citação do devedor (CTN, art. 174), e não pelo despacho que a ordena, conforme preceitua o § 2º, do art. 8º, da Lei 6.830/80. 2. A citação, para interromper a fluência do prazo prescricional, deve ser válida, a teor do art. 219, «caput», do CPC. 3. Reconhecimento da ocorrência de prescrição. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Rec. Esp. 331.625 - RS (2001/0082521-6) - Rel.: Min. José Delgado - Recte.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc.: João Ernesto Aragonés Vianna e outros - Recdo.: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - Proc.: Marília F. de Marsillac e outros - J. em 02/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 1ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 1ª TURMA do STJ, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Francisco Falcão. Brasília(DF), 02 de outubro de 2001 (Data do Julgamento) MINISTRO JOSÉ DELGADO, Presidente e Relator. RELATÓRIO O SR. MIN. JOSÉ DELGADO: - O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - insurge-se, via recurso especial (fls. 192/198), ao abrigo da alínea «a», do inc. III. do art. 105 da CF, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS -, contra acórdão de fls. 184/188, proferido pelo egrégio TRF da 4ª Região, assim ementado: «TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. Prescrição reconhecida à vista do enunciada da Súmula TFR 107.» Noticiam os autos que o recorrente ajuizou execução fiscal, posteriormente convertida em ação ordinária, em face do recorrido, no intuito de receber contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos de h onorários a profissionais sem vínculo empregatício e sobre vencimentos de empregados celetistas, referentes a períodos compreendidos entre fevereiro de 1980 e fevereiro de 1988. Foram, então, opostos os presentes embargos do devedor pelo IPERGS, os quais restaram rejeitados pela sentença de fls. 138/143. Irresignado, o recorrente interpôs apelação, a qual foi provida, juntamente com a remessa oficial, pelo Tribunal «a quo», com base nos seguintes fundamentos (fl. 186): «A meu ver, o recurso comporta apreciação em etapa preliminar à abordagem do mérito da causa propriamente dito. É que a alegada prescrição realmente se consumou. Os créditos Tributários foram constituídos em 1986 e 1988. A citação da primeira ação executiva, convertida em ação ordinária, ocorreu em 02/08/90 (f . 34v.), mas foi anulada por decisão judicial de 13/10/92 (fl. 53). A segunda execução fiscal foi proposta apenas em 28/04/95, muito depois de ter sido a anterior extinta por indeferimento da inicial, em 09/02/93 (fl. 56). Por conseguinte, transcorreu lapso temporal maior que o referido na Súmula 107 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa «ex officio». É o voto.» Neste momento, em sede de recurso especial, sustenta o recorrente violação dos seguintes dispositivos legais: Da Lei 6.830/80: «Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros de mora e encargos indicados na Certidão de Divida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) § 2º. O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.» Do Dec. 20.910/32: «Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.» Aduz, em síntese, que a ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos e que o despacho do juiz, ordenando a citação, interrompe a prescrição. Assim, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, teria negado vigência aos supratranscritos dispositivos legais. Destarte, pede seja dado provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retomo dos autos à instância «a quo», a fim de que esta proceda ao exame de mérito da lide. Não foram apresentadas contra-razões, consoante certidão de fl. 201. À fl. 202, decisão do Vice-Presidente do TRF da 4ª Região, inadmiti