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STF, MS ., CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) - ADIN 493-0-DF - APLICAÇÃO DO IPC E INPC/IBGE - LEI 8.177/91, ART 4º - SÚMULA 561/STF, Rel. RELATÓRIO O SR, j. 02/09/1992
BRASIL. STF. MS .. Relator: RELATÓRIO O SR. Julgado em 2 set. 1992.
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ICMS — CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) - ADIN 493-0-DF - APLICAÇÃO DO IPC E INPC/IBGE - LEI 8.177/91, ART 4º - SÚMULA 561/STF
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STF
- Relator
- RELATÓRIO O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Tributário. ICMS. Correção Monetária. Inaplicabilidade da Taxa Referencial(TR). ADIN. 493-0-DF. Aplicação do IPC e INPC/IBGE. Lei 8.177/91 (art. 4º). Súmula 561/STF. 1. A Taxa Referencial (TR), refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não pode servir de índice de correção do valor real da moeda, afetado pela inflação (ADIN 493-0-STF). 2. Impondo-se a eleição de outro índice, adota-se o IPC até a data de vigência da Lei 8.177/91 (art. 4º) quando surgiu o INPC/IBGE. 3. Recurso provido. Rec. Esp. 191.639 - RJ (1998/0075645-0) - Rel.: Min. Milton Luiz Pereira - Recte.: Fazenda Nacional - Proc.: Paulo Jerônimo de Oliveira e outros - Recdo.: Aline Langinestra Corrêa da Silva - Adv.: Ângela Maria Almeida Lemos e outro - J. em 17/04/2001 - DJ 04/02/2002 - 1ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 1ª TURMA do STJ, «A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator». Os Srs. Mins. José Delgado, Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília(DF), 17 de abril de 2001 (data do julgamento). MINISTRO JOSÉ DELGADO, Presidente MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, Relator. RELATÓRIO O SR. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA (Relator): cuida-se de Recurso Especial, fundado nas alíneas «a» e «c», do autorizativo constitucional, impugnando o v. aresto do colendo TRF da 2ª Região, cuja ementa está assentada nos seguintes termos: «Liquidação de Sentença. Correção de Janeiro de 1989. TR - Os índices utilizados pelo Setor de Cálculos e Liquidações são aqueles determinados pelo Conselho da Justiça Federal para a atualização de precatórios e consideram a TR para o período entre a extinção da BTN e a criação da UFIR. da mesma maneira que foram considerados para a cobrança de tributos em atraso, nos termos da legislação então em vigor. - A aplicação do índice de 70,28% relativo ao mês de janeiro de 1989, não obstante ser de jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal, não encontra ressonância nesta turma, que vem entendendo pela aplicação do índice de 42,72% na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. manifestado quando do julgamento pela Corte Especial do REsp 43.055. - Recurso parcialmente Provido.» (fl. 62) Alega a Recorrente que o aresto contrariou o art. 1º da Lei 8.177/91 e dissentiu da jurisprudência desta Corte. Sustenta que a TR é fator de remuneração de capital, e não atualização monetária. As contra-razões não foram apresentadas. Admitindo a via Especial, a nobre Presidente do colendo Tribunal de origem assim discorreu: «Estão presentes seus pressupostos genéricos, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal. Além disso, a matéria foi devidamente prequestionada e a fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia, com indicação precisa do dispositivo legal apontado como violado, bem como do permissivo constitucional autorizador do recurso. Cabe destacar que a matéria versada no Acórdão, referente a Lei 8.177/91, já foi objeto de apreciação pelo STJ (RSTJ 76/193).» (fl. 92) É o relatório. VOTO O SR. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA (Relator): para o entendimento da questão jurídico-litigiosa colhe-se da leitura das páginas dos autos que, em Ação Ordinária interposta objetivando a restituição do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos, na fase de homologação dos cálculos do contador, em sede de apelação, o ferretado v. Acórdão. cônsono sumariado na ementa, estadeou: «Liquidação de Sentença. Correção de Janeiro de 1989. TR - Os índices utilizados pelo Setor de Cálculos e Liquidações são aqueles determinados pelo Conselho da Justiça Federal para a atualização de precatórios e consideram a TR para o período entre a extinção da BTN e a criação da UFIR, da mesma ma neira que foram considerados para a cobrança de tributos em atraso, nos termos da legislação então em vigor. - A aplicação do índice de 70,28% relativo ao mês de janeiro de 1989. não obstante ser de jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal, não encontra ressonância nesta turma, que vem entendendo pela aplicação do índice de 42,72% na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado quando do julgamento pela Corte Especial do REsp 43.055. - Recurso parcialmente Provido.» (fl. 62) Na senda, da admissibilidade, referentemente à aplicação da TR, s
