HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
CONCURSO PÚBLICO — IDADE MÍNIMA - COMPROVAÇÃO NO ATO DA NOMEAÇÃO - CF/88, ART 37, II
- Recurso
- MS 11.904
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Administrativo. Concurso público. Idade mínima. Comprovação no ato da nomeação. A escolaridade é exigência que diz respeito ao desempenho da função, não com a inscrição em concurso para o provimento do cargo. É, portanto, somente no ato da posse que a comprovação desse requisito se faz necessária (Precedentes). Recurso provido. Rec. Ord. em MS 11.904 - MG (2000/0039166-2) - Rel.: Min. Félix Fischer - Recte.: Jacqueline Telles Jaques e outros - Adv.: Rodrigo Rabelo de Faria e outros - T.Orig.: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Impdo.: Governador do Estado de Minas Gerais - Recdo.: Estado de Minas Gerais - J. em 13/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 5ª TURMA do STJ, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Mins. Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Mins. Edson Vidigal e José Amaldo da Fonseca. Brasília(DF), 13 de novembro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente e Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FÉLIX FISCHER: Jacqueline Telles Jaques e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, pelo qual deixaram de ser nomeadas para os cargos para os quais prestaram concurso público por não terem, no ato da inscrição, a idade de 18 anos. Alegaram a ilegalidade dessa exigência, uma vez que na data da nomeação, ou seja, vencidas todas as provas do certame, já contavam com a idade necessária. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança sob o fundamento de que a comprovação da idade, nos termos do edital, era indispensável no momento da inscrição. Daí este recurso, onde se repetem os argumentos anteriormente expostos quando da impetração. A douta Subprocuradoria-Ger al da República se manifestou pelo provimento do apelo. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. FÉLIX FISCHER: A súplica merece acolhida. A exigência de idade mínima tem pertinência com o desempenho da função, não com a inscrição em concurso para o provimento do cargo. Nesse passo, forçoso concluir que somente no ato da posse a comprovação desse requisito se faz necessária. Em casos semelhantes, foi essa a orientação da Corte: «CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO REQUISITOS LIMITAÇÃO - IDADE MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Edital do Concurso Público para o provimento do cargo de Técnico em Contabilidade não pode limitar, no ato da inscrição, a idade mínima do candidato em 18 (dezoito) anos, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei Complementar n° 10.098 9.1) estabelece que a mesma deve ser comprovada por ocasião da posse (art. 7°, III e parág. 2° do referido diploma legal). Preenchido tal requisito de idade mínima, no ato de ingresso no serviço público (posse), encontra-.se presente a liquide= e certeza do direito violado. 2 - Recurso provido, para .se conceder a ordem.» (RMS 9.596/RS, Rei. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 14/02/2000). «ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL - DIPLOMA OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL MOMENTO DA POSSE. - A exigência posta no edital de que o candidato possua curso superior no encerramento da inscrição, contraria o enunciado no inc. I, do art. 37, ela Constituição Federal, que dispõe sobre o acesso a cargos, empregos e funções publicas e ofende o princípio da legalidade de que devem estar revestidos os atos administrativos. - O diploma ou habitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigida por ocasião da posse e não quando da inscrição no certame. - Recurso conhecido e provido.» (REsp 131.430/MG, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU de 02/02/98). «CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PUBLICO. E DITAL. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO. MOMENTO DE INVESTIDURA. LEGALIDADE. O princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso público, desde que preenchidos os requisitos inscritos em lei, eleve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos. Se para a investidura no cargo há exigência de ser o candidato possuidor de curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma ocorre no momento da posse. Recurso ordinário provido. Seguran
