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STJ, mandado de segurança ., DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTOS EFETUADOS AO ABRIGO DE LIMINAR EM MANDATO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CTN, ART 138, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança .. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

TRIBUTÁRIO — DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTOS EFETUADOS AO ABRIGO DE LIMINAR EM MANDATO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CTN, ART 138

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Denúncia espontânea. Pagamentos efetuados. Abrigados. Liminar em mandado de segurança. Infração. Inexistência. Os pagamentos efetuados ao abrigo de liminar em mandado de segurança exclui a multa por atraso de pagamento. Recurso provido. Rec. Esp. 331.590 - RS (2001/0083812-9) - Rel.: Min. Garcia Vieira - Recte.: Killing S/A Tintas e Solventes - Adv.: Milton Terra Machado e outros - Recdo.: Fazenda Nacional - Proc.: Ricardo PY Gomes da Silveira e outros - J. em 16/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 1ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da 1ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Francisco Falcão. Brasília(DF), 16 de outubro de 2.001 (Data do Julgamento). MINISTRO JOSÉ DELGADO, Presidente MINISTRO GARCIA VIEIRA, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. GARCIA VIEIRA: - KILLING S/A - TINTAS E SOLVENTES interpõe recurso especial (222/233), fundado na Constituição Federal, art. 105, III, «a» e «c» e na forma do art. 541 do CPC, expondo, em estreita síntese, haver recolhido o tributo e ofereceu o DCTF caracterizando a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN. A Fazenda Nacional contra-arrazoou o recurso, onde reconhece que o tributo «... foi recolhido fora do prazo legalmente previsto, mas espontaneamente...». Despacho de fls. 262 não admitiu o recurso especial, entanto, houve provimento do agravo nesta Corte para mandar subir o recurso especial. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. GARCIA VIEIRA (RELATOR): - Sr. Presidente: - Trata-se de mandado de segurança no qual se pede a suspensão da exigibilidade do tributo e o cancelamento do débito originário do auto de infração. Consta da sentença haver o impetrante, a nteriormente, obtido liminar para continuar efetuando os pagamentos na forma da legislação anterior à Lei 8.218/91. A sentença (fls. 178/181) reconhece, na fundamentação, que os pagamentos efetuados fora do prazo estavam abrigados pela liminar concedida em mandado de segurança, entanto, denega a segurança no que foi mantida pelo v. acórdão (fls. 214/215). Releva ser questão submetida a apreciação e deslinde se ocorreu denúncia espontânea capaz de excluir a responsabilidade. A legislação tributária que cuida de denúncia espontânea marca de pressuposto a existência da infração. Beneficia o infrator eximindo-o da responsabilidade se realizado o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Só se considera espontânea a denúncia apresentada antes de qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração. É induvidoso que enquanto se discutia o prazo de pagamento do imposto e se ele pagava em prazo diverso, patenteava-se denúncia. Esta Corte tem mantido linearmente entendimento de que a denúncia espontânea exclui a multa (REsp. 16.672SP, 116.998-SC, 84.413-SP). Dou provimento ao recurso para reconhecer a denúncia espontânea e determinar a exclusão das multas no crédito apurado. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Reg.: 2001/0083812-9 - Rec. Esp. 331.590/RS - NºOrig. 199901124859 - PAUTA: 16/10/2001 - JULGADO: 16/10/2001 - Rel.: Min. GARCIA VIEIRA - Presidente da Sessão: Min. JOSÉ DELGADO - Subprocuradora-Geral da República: Drª. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS - Secretário: Bel. FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA. SUSTENTAÇÃO ORAL Proferiu sustentação oral o Dr. Milton Terra Machado, pela parte recorrente. CERTIDÃO Certifico que a egrégia 1ª TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justi ficadamente, o Sr. Min. Francisco Falcão. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 16 de outubro de 2001 - SECRETÁRIO(A). Arquivo do EMFOR, STJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641