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STJ, REsp 80.066/, CITAÇÃO VIA POSTAL - TERMO INICIAL - CPC, ART 241, I, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 80.066/. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

PRESTAÇÃO DE CONTAS

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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — CITAÇÃO VIA POSTAL - TERMO INICIAL - CPC, ART 241, I

Recurso
REsp 80.066/
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual civil. Ação de prestação de contas. Citação via postal. Termo inicial. Juntada aos autos do aviso de recebimento, «AR». CPC, art. 241, I. I. No caso de citação pelo correio, o prazo de contestação se inicia com a juntada aos autos do aviso de recebimento da carta pelo réu, nos termos do art. 241, I, da lei adjetiva civil. II. Recurso especial conhecido e provido, para considerar tempestiva a contestação. Rec. Esp. 182.378 - SP (1998/0053113-0) - Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior - Recte.: Banco Itaú S/A - Adv.: Luis Antônio Giampaulo Sarro e outros - Recdo.: Indústria e Comércio de Movéis D'kasa Ltda e outro - Adv.: José Antônio Costa e outro - J. em 11/09/2001 - DJ 04/02/2002 - 4ª T. - STJ. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a 4ª Turma do STJ, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Mins. Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Custas, como de lei. Brasília(DF), 11 de setembro de 2001 (Data do Julgamento) MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, Presidente MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR: Adoto o relatório que integra o acórdão recorrido, «verbis» (fl. 98): «Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Indústria e Comércio de Móveis D'Kasa Ltda, contra o Banco Itaú S/A objetivando a procedência do pedido para que o réu informe a movimentação das contas referentes aos dois contratos mantidos entre eles. Houve contestação do pedido que o MM. Juiz considerou intempestiva, julgando procedente a ação tendo em vista ter sido apresentada pela requerida, na contestação, a pretendida prestação de contas. Inconformando-se com a respeitável sentença proferida, o Banco Itaú S/A recorreu a este Tribunal. Contra-arrazoados, subiram os autos.» O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, em decisão assim ementada (fl. 103): «PRESTAÇÃO DE CONTAS - Citação por carta - Validade do ato Contestação intempestiva - Obrigação de prestar contas Reconhecimento - Recurso improvido.» Opostos embargos declaratórios às fls. 111/116, foram eles rejeitados à fl. 121. Inconformado, Banco Itaú S/A interpõe, pelas letras «a» e «c» do art. 105, III, da CF, recurso especial em que sustenta a inexistência de revelia, eis que o prazo para contestação de ação de prestação de contas é de cinco dias, porém, como a citação se deu por via postal, o marco inicial da contagem é ajuntada aos autos do comprovante do recebimento da carta citatória por parte do réu, consoante o art. 241, I, do CPC. Invoca dissídio jurisprudencial em apoio a sua tese, ressaltando que a revelia foi incorretamente aplicada. Contra-razões às fls. 138/140, afirmando que a intempestividade foi patente. O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 142/144. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR (RELATOR): - Discute-se no presente recurso especial, aviado pelas letras «a» e «c» do autorizador constitucional, sobre a intempestividade de contestação feita por carta ao banco, que resultou em sua revelia em ação de prestação de contas a ele movida por empresa correntista. Sustenta o recorrente que o acórdão violou o art. 241, I, do CPC, eis que o qüinqüídeo de defesa conta-se da juntada aos autos do comprovante da citação. Dispõe a aludida norma legal, que: «Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data dei untada aos autos do aviso de recebimento.» A regra é clara e, «data venia», não importa se dois ou três dias depois de expedida a correspondência, o réu já outorgava substabelecimento a advogado i ndicando ser sabedor da existência da ação. Interessa o fato legal, para que a parte não seja apanhada de surpresa. Se o dispositivo em comento diz textualmente que o prazo corre da juntada do «AR» - no caso da citação via postal - ela conta com isso, ainda que tal enseje algum tempo a mais para que elabore a sua contestação. A regra objetiva é essa. Nesse sentido já decidiu esta Turma, no julgamento do REsp 80.066/MG, cujo acórdão guarda a seguinte ementa: «PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO «A QUO». ART. 241, I, CPC. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.