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MANDADO DE SEGURANÇA — GREVE - SERVIDOR PÚBLICO - LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Os Srs
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Mandado de segurança. Greve. Servidores Públicos. Liberação de Mercadoria Importada. 1. Não pode o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço público. Assim, inexistindo vistoria para o desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não provido. Rec. Esp. 179.434 - SP (1998/0046698-3) - Rel.: Min. Milton Luiz Pereira - Recte.: Fazenda Nacional - Proc.: Sérgio Augusto G. Pereira de Souza e outros - Recdo.: Templa Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda - Adv.: Gustavo Luiz de Paula Conceição e outros - J. em 19/04/2001 - DJ 04/02/2002 - 1ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 1ª TURMA do STJ, A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. José Delgado, Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Garcia Vieira. Brasília(DF), 19 de abril de 2001 (data do julgamento). MINISTRO JOSÉ DELGADO, Presidente MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, Relator. RELATÓRIO O Sr. Min. Milton Luiz Pereira (Relator): cuida-se de Recurso Especial, fulcrado na alínea «a», do permissivo constitucional, interposto contra o v. acórdão assim ementado: «Administrativo - Mandado De Segurança - Desembaraço Aduaneiro - Greve. 1. Conquanto o direito à greve seja garantido pela Carta Política (art. 37, VII), induvidoso que o particular não pode ter sua esfera de direito prejudicada pelo movimento paredista. Precedentes. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.» (fl. 47). Inconformada. alega a Recorrente que o v. aresto hostilizado negou vigência aos arts. 10, 11 e 12 da Lei 7.783/89. Afirmou que a vistoria da mercadorias importadas não poderia ser suprida por ordem judicial. Ponderou que a única medida possível seria a deter minação para que a Administração procedesse, independente da grave, à vistoria necessária. O nobre Vice-Presidente do colendo Tribunal «a quo» admitiu a via Especial. à vista da relevância do tema. É o relatório. VOTO O Sr. Min. Milton Luiz Pereira (Relator): da leitura das peças informativas, sublinha-se que se trata de Mandado de Segurança com o objetivo de liberar mercadoria a ser exportada, em meio à grave de funcionários públicos, cuja segurança foi confirmada cônsono estadeado no vergastado v. Acórdão, assim resumido: «Administrativo - Mandado De Segurança - Desembaraço Aduaneiro - Greve. 1. Conquanto o direito à greve seja garantido pela Carta Política (art. 37, VII), induvidoso que o particular não pode ter sua esfera de direito prejudicada pelo movimento paredista. Precedentes. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.» (fl. 47). Presentes os requisitos de admissibilidade, desembaraçado o exame, de pronto, sublinha-se que o motivo básico da controvérsia já mereceu solução na via Especial. De efeito, em questão semelhante, no julgamento do REsp. 154.603/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, ficou assentado: «A impetrante estava exportando para países europeus certa quantidade de sementes e mudas de plantas tropicais, tidos como mercadorias perecíveis. Não foi emitido o certificado fitossanitário, que não lhe foi fornecido porque os funcionários públicos federais do Ministério da Agricultura e do Ministério da Economia e Fazenda estavam em greve. Ora, se a impetrante cumpriu todas as demais exigências para o embarque de seus produtos e o certificado fitossanitário não lhe foi fornecido por causa da greve, não pode ela ver estragar a sua mercadoria que é perecível. O particular nada tem a ver com a greve. Esta é uma questão entre a Administração Pública e seus funcionários, competindo ao Poder Público fazer cumprir a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, obrigado a funcionar os serviços ou atividade essenciais (art. 10), assegurando aos usuários a prestação dos serviços indispensáveis. É claro, que a importação de produtos nacionais constitui serviço e atividade essencial. Todo dia vimos nos jornais o empenho do Governo em aumentar nossas exportações e diminuir o déficit comercial, não podendo ser permitido que grave nenhuma impossibilite estas atividades essenciais ao equilíbrio de nossa balança comercial. Se a Administração falha na consecução do seu dever de fazer funcionar as atividade e serviços essenciais, não pode o exportador ou o importador sofrer as conseqüências e ter prejuízos por evento ao qual não de
