PRESTAÇÃO DE CONTAS
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ALIMENTOS — FGTS - BLOQUEIO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 156.182-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Alimentos. FGTS. Bloqueio para garantir a pensão. Inadmissibilidade. Cautelar. Agravo. Preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa. Não-conhecimento - Se a matéria referente à ilegitimidade ativa da mãe para propor a cautelar não foi objeto de decisão, não se pode tomar conhecimento da preliminar de carência da ação levantada no agravo. - Se o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem cunho indenizatório, e não remuneratório, não se pode bloquear parte dele para garantir pagamento de pensão alimentícia, máxime quando não há prova de que o alimentante é contumaz inadimplente com relação ao pagamento de tal pensão. Ag. 217.217-9/00 - Boa Esperança - Rel.: Des. Cláudio Costa - J. em 07/06/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª CCív. - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em não conhecer da preliminar e dar provimento. Belo Horizonte, 07 de junho de 2001. Des. Cláudio Costa - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Cláudio Costa - Presentes os requisitos subjetivos e objetivos do juízo de admissibilidade, conheço do recurso. Levanta o agravante, em suas razões, a preliminar de carência de ação cautelar da mãe dos agravados, por ser ela parte ilegítima ativa para propor a referida ação. Ora, ao atento exame da decisão recorrida, conclui-se que ela, em ponto algum de sua estrutura, julgou matéria relacionada com a legitimidade da mãe dos agravados para propor a referida ação cautelar, para que pudesse o agravante, agora, suscitar a preliminar de ilegitimidade da mãe dos recorridos, menores, para propor a cautelar. Obviamente, se a matéria não foi objeto de decisão, não se pode, conseqüentemente, tomar conhecimento da referida preliminar. Quanto ao mérito, alega o agravante, em suas razões , que há mais de ano os agravados já estão em sua companhia; que, assim, não está mais sujeito ao pagamento da pensão; que sempre cumpriu suas obrigações; que não há prova concreta do risco de inadimplência futura; que as verbas de rescisão de seu contrato de trabalho são necessárias ao exercício de suas novas atividades no ramo de padaria e confeitaria; que é inaplicável ao caso o art. 21 da Lei de Divórcio; que na ação de divórcio não houve ajuste sobre constituição de garantia; que, na hipótese de retenção, esta deverá recair apenas sobre os benefícios, e não sobre as verbas trabalhistas, e, assim raciocinando, pleiteia a reforma da decisão. Tenho que assiste razão ao agravante. O colendo STJ já assentou que: «Não se inserindo o FGTS no conceito de salário, sobre ele deixa de incidir a prestação alimentar fixada exclusivamente com base nos ganhos salariais do devedor. Precedente da Quarta Turma» (REsp 156.182-MG, in «Jurisprudência Mineira», v. 144/428). Também já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: «O direito do empregado relativamente à rescisão do contrato de trabalho não pertence aos filhos, mas ao empregado para fazer jus às suas despesas até a obtenção de outro emprego, ainda que se encontre em atraso com prestações alimentícias» («Jurisprudência Mineira», v. 126/127, p. 171). Por outro lado, como bem enfatizou a ilustrada Procuradoria de Justiça, «percebe-se que a decisão recorrida está ancorada em meras suposições em torno de uma futura inadimplência do mesmo» e,«para que extrema medida possa ser imposta, necessário se faz que a parte demonstre o fundado receio de dilapidação do montante recebido através de algum fato concreto, ligado a uma situação objetiva, não bastando o simples temor ou dúvida subjetiva do requerente». Realmente, os agravados pleitearam o bloqueio de parte do FGTS com base em meras conjecturas, em impressões subjetivas, em meras insinuações, pois sequer alegaram ou provaram que o agravante não vem paga ndo as pensões devidas. Bem lembrado pela Procuradoria de Justiça o acórdão do TJSP: «Porcentagem sobre verbas recebidas pela rescisão do contrato de trabalho, incluindo FGTS. Inadmissibilidade. Levantamento que decorre de direito próprio do alimentante, fruto de seu tempo de serviço, não podendo prestar-se a socorro alimentício» (Juris Síntese/CD-Rom nº 20 - nov./dez. 99). Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso, para revogar a decisão que determinou o depósito de 30% do valor líquido da indenização a ser recebida pelo agravante. Custas, pelos agravados. O Sr. Des. Campos
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
