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STJ, Apelação ., EMBARGOS - JULGAMENTO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - CPC, ARTS 162, §1º, 515 E 1.102C, §2º, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação .. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

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AÇÃO MONITÓRIA — EMBARGOS - JULGAMENTO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - CPC, ARTS 162, §1º, 515 E 1.102C, §2º

Recurso
Apelação .
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual civil. Ação monitória. Embargos. Julgamento. Recurso cabível. Apelação. CPC, arts. 162, § 1º, 515 e 1.102c, § 2º. I. Cabe apelação da decisão que rejeita os embargos opostos pelo réu em ação monitória. II. Recurso especial conhecido e provido. Rec. Esp. 171.350 - SP (1998/0026142-7) - Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior - Recte.: Pratick S/A - Adv.: Luis Alvaro Farina - Recdo.: Summertime Sanduiches e Saladas Ltda - Adv.: César Augusto Palácio Pereira - J. em 04/09/2001 - DJ 04/02/2002 - 4ª T. - STJ. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a 4ª Turma do STJ, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Mins. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Custas, como de lei. Brasília(DF), 04 de setembro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, Presidente MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR: - Pratick S.A. interpõe, pela letra «a» do art. 105, III, da CF, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 62): «Ação monitória - Embargos - Rejeição - Recurso - Apelação Inadmissibilidade - Cabimento de agravo - Decisão interlocutória - Termos legais denotativos da continuidade processual, ausente sua extinção - Teleologia da ação monitória e sua celeridade - Inteligência do art. 1.102c, § 3º, CPC - Recurso não provido. «Prevendo a lei o prosseguimento, nos explícitos termos empregados, e contendo carga decisória o despacho que rejeita os embargos ofertados na monitória, caberá agravo para discussão acerca do acerto ou não da decisão, por sua natureza interlocutória, posto não haver extinção processual».» Alega a recorrente que o aresto, ao considerar que o recurso cabível era o agravo e não a apelação, negando-lhe seguimento, contrariou o art. 1.102c, § 2º, do CPC. Aduz que, independentemente disso, deve ser alternativamente decretada a nulidade da intimação, com base no art. 245 e seu parágrafo único, eis que defeituosa por se referir a «Tópico Final da Sentença», induzindo a acreditar cuidar-se de ato daquela espécie e, assim, a comportar, também por isso. ataque pela via da apelação, como feito pela recorrente. Contra-razões, às fls. 84/86, afirmando que se o feito prossegue, a decisão que rejeita os embargos não é sentença, de sorte que incabível a apelação. O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho de fls. 88/89. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR (RELATOR): - A controvérsia contida no presente recurso especial estende-se a dois pontos. O primeiro refere-se ao recurso cabível em caso de rejeição dos embargos oferecidos pelo réu em ação monitória. Reza o CPC, o seguinte: «Art. 1.102c. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. ... § 2º. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. § 3º. Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV». O princípio geral é o de que «sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa» (CPC, art. 162, § 1º). No caso dos autos, foi o que aconteceu com a decisão de fls. 8/9, ao serem apreciados os embargos e rejeitados, para se considerar válido o título monitório. Posto termo, no âmbito do grau monocrático, a decisão é sentença e, portanto, apelável. A observar-se, ainda, que não existe razão para excepcionar-se a regra geral, eis que embargada a ação, os embargos, na forma do § 2º, são processados pelo procedimento ordinário, caindo na vala comum (art. 513 da lei adjetiva civil). Dito isso, o segundo aspecto suscitado no especial fica prejudicado, uma vez que o reconhecimento da propriedade e tempestividade da apelação afasta o interesse alternativo da parte na nulidade da intimação rec