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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — RESTITUIÇÃO - PROVA DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS - INVERSÃO DO ENCARGO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO MIN
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Tributário. Contribuição social. Restituição. Prova da transferência a terceiros. Inversão do encargo. - Não há contradição entre a proposição de que o encargo da Contribuição Social não é naturalmente transferível a terceiros e o registro de que é lícito ao INSS demonstrar eventual repercussão. Embs. Decl. no Rec. Esp. 248.003/SC (2000/0012496-6) - Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros - Embte.: Esquadro Fundações e Empreendimentos Ltda e outros - Adv.: Rolf Brietzig e outros - Embdo.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc.: José Alexandre P. Nunes e outro - J. em 28/08/2001 - DJ 04/02/2002 - 1ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 1ª TURMA do STJ na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. José Delgado, Francisco Falcão e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília(DF), 28 de agosto de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO JOSÉ DELGADO, Presidente MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator. RELATÓRIO MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS: - Os embargos dirigem-se ao acórdão de fl. 382. Nele, a Turma afirmou que a «Contribuição Previdenciária sobre a remuneração paga a autônomos não é daqueles tributos que, por sua natureza jurídica, transfere-se a contribuinte de fato». O colegiado disse, ainda, que o INSS pode impugnar a compensação de valores pagos a esse título, desde que comprove a repercussão. A embargante assevera que essas duas proposições são contraditórias. Este, o relatório. VOTO MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS (RELATOR): - Não há contradição. Embora a repercussão não esteja na natureza do tributo, é possível que o contribuinte - valendo-se de qualquer artifício - transfira o encargo a terceiro. Se ocorrer a repercussão anômala, não há como negar ao INSS o direito de se opor à devolução do valor arrecadado a título de contribuição (a compensação é uma forma de restituição). Neste caso, porém, a autarquia assume o ônus de provar a transferência do encargo. Rejeito os embargos. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Reg.: 2000/0012496-6 - EDcl no Rec. Esp. 248.003/SC - J. em 28/08/2001 - Rel.: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - Presidente da Sessão: Min. JOSÉ DELGADO - Subprocurador-Geral da República: Dr. ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR - Secretário: Bel. FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIDÃO Certifica que a egrégia 1ª TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. José Delgado, Francisco Falcão e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 28 de agosto de 2001 - SECRETÁRIO(A). Arquivo do EMFOR, STJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
