AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
PREÇO DE VENDA INFERIOR AO DO MERCADO — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- RE 82.052
- Tribunal
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- Na vigência do Regimento Interno de 1970, decidiu este Tribunal: "O óbice do inciso VIII do art. 308 do Regimento Interno não se aplica à ação popular, uma vez que se trata de prerrogativa constitucional concedida ao cidadão para a defesa, não do seu interesse particular, mas do comum" (RE 82.052, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 89/240). - Pela mesma razão, penso não incidir aqui, o veto constante do art. 325, V, "c", do Regimento Interno. - Nem por isso, entretanto, merece o Recurso Extraordinário de que dele se tome conhecimento. - A presunção contrária à legalidade dos atos de alienação definidos como nulos pela Lei nº 4.717, art 4º, V, "c", decorre da verificação de ser o preço de venda inferior ao corrente no mercado. - Ora, essa circunstância de fato foi expressamente recusada pelo acórdão recorrido, não cabendo, o seu reexame, na via extraordinária (Súmula 279) (*). - Não conheceram do recurso. Ac. de 08-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência, Maio, 1986 - Vol. 116 - pág. 848. (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). EMFOR 456 Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. Referência: - Constituição Federal, artigo 141, § 38 RE 52.398, de 17.05.63 (D.J. de 25.07.63, p. 407) Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 157
Ementa
A presunção contrária à legalidade dos atos de alienação, definidos como nulos pelo art. 4º, V, c, da Lei nº 4.717/65, decorre da verificação de ser o preço de venda inferior ao do mercado, circunstância de fato recusada pelo acórdão recorrido (Súmula 279) (*).
Nota da redação
RTJ
