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STJ, recurso especial ., PROPOSITURA APÓS A REALIZAÇÃO DA PARTILHA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA FISCAL - SUCESSORES "CAUSA MORTIS" - CTN, ART 131, II, Rel. RELATÓRIO O EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial .. Relator: RELATÓRIO O EXMO.

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Acórdão

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EXECUÇÃO FISCAL — PROPOSITURA APÓS A REALIZAÇÃO DA PARTILHA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA FISCAL - SUCESSORES "CAUSA MORTIS" - CTN, ART 131, II

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO O EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Tributário. Execução fiscal proposta após a realização da partilha. Embargos á execução responsabilidade pela dívida fiscal. Sucessores «causa mortis». A viúva meeira responde pela metade do débito fiscal até o limite de sua meação. Recurso não conhecido. A execução fiscal foi proposta após a realização da partilha. A dívida deve ser cobrada da viúva meeira, como responsável legal e não como sucessora, na proporção de sua meação. Os herdeiros restantes deverão responder pelo valor correspondente ao quinhão recebido. Aplicação da regra insculpida no art. 131, II, do CTN. Recurso especial não conhecido. Decisão unânime. Rec. Esp. 212.554 - RN (1999/0039313-9) - Rel.: Min. Franciulli Netto - Recte.: Fazenda Nacional - Proc.: Adonias dos Santos Costa e outros - Recdo.: Maria Georgete Vieira Sales - Adv.: Luzinaldo Alves de Oliveira - J. em 09/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 2ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, retificando-se o resultado do julgamento da sessão de 02/08/2001, acordam os Ministros da 2ª TURMA do STJ, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Mins. Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei. Brasília (DF), 09 de outubro de 2001 (data do julgamento). MINISTRA ELIANA CALMON, Presidenta MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. FRANCIULLI NETTO (RELATOR): - Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, III, «a», da CF, contra acórdão proferido pela egrégia 2ª Turma do TRF da 5ª Região que, em remessa «ex oficio» em embargos à execução fiscal, confirmou a r. decisão de primeira instância. No caso em tela, houve uma execução fiscal posterior à partilha dos bens deixados pelo «de cujus», onde o crédito tributário foi cobrado apenas da viúv a-meeira, e esta, irresignada, opôs embargos à execução, com o fito de desobrigar-se da responsabilidade exclusiva pela totalidade do débito cobrado pela Fazenda. A r. sentença dos embargos à execução fiscal julgou parcialmente procedente a demanda, e declarou a responsabilidade da embargante pelo pagamento da metade do valor atualizado do débito executado (fls. 47/48). Em reexame necessário, o Tribunal «a quo» manteve a r. sentença, restando o referido julgado assim ementado, «verbis»: «PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE PELA DIVIDA FISCAL. SUCESSORES «CAUSA MORTIS». LIMITADA A COBRANÇA DO DÉBITO NA METADE PARA A MEEIRA E PARA OS HERDEIROS AO MONTANTE DO QUINHÃO QUE LHES COUBER. 1. A obrigação dos sucessores «causa mortis», atinge o herdeiro, o legatário e o meeiro, até o limite da transferência. 2. A responsabilidade da meeira deve ser feita na metade do débito e não na sua totalidade, e para os demais herdeiros, caso haja, limitar-se-á ao montante do quinhão que lhes couber. 3. Remessa oficial improvida.» (fl. 59) Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional argumenta que, com base no art. 131, II, do CTN, há uma solidariedade entre o cônjuge meeiro e os demais sucessores, e, deste modo, aplica-se o disposto nos arts. 124 e 125 do CTN, pelo que a dívida pode ser exigida de qualquer um deles, limitada a responsabilidade ao quinhão ou meação que cada um recebeu (fl. 66). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. FRANCIULLI NETTO (RELATOR): - Não merece guarida a pretensão recursal. A Fazenda Nacional, ao interpor recurso especial, o faz com base no art. 105, III, «a» da CF, alegando violação ao art. 131, II, do CTN, e argumenta que, «verbis»: «A r. sentença de primeiro grau e o v. aresto que a confirmou estabeleceram o limite da responsabilidade da recorrida até a metade da dívida em questão, contrariando, desta forma, o entendimento de que o limite real é o valor da meação. Omissis. Assim é que ao limitar a responsabi lidade da meeira à metade do débito, e não ao valor da meação, o v. aresto vergastado infligiu maus tratos ao art. 131, II do CTN, impondo-se, «concessa venia», a sua reforma.» (fl.66). Sobre o tema da responsabilidade tributária sucessória, cabe aqui transcrever, por oportuno, o magistério do ilustre Hugo de Brito Machado, «verbis»: «A responsabilidade é pelos tributos devidos até a data da partilha ou da adjudicação. Daí por diante, como proprietário dos bens, o sucessor assume a condição de contribuinte. Cônjuge meeiro é o que sobrevive ao seu consorte. Não é herdeiro necess