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STJ, recurso especial ., RESPONSABILIDADE FISCAL - SUCESSÃO INEXISTENTE - CTN, ART 133, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial .. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

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TRIBUTÁRIO — RESPONSABILIDADE FISCAL - SUCESSÃO INEXISTENTE - CTN, ART 133

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Tributário. Responsabilidade fiscal. Sucessão inexistente. CTN, art. 133. 1. Não houve sucessão de empresa, a justificar a responsabilidade da pessoa jurídica anterior. 2. A empresa continuou a sua atividade, com alteração de alguns sócios que ingressaram adquirindo cotas. 3. Inaplicabilidade, na espécie, do art. 133 do CTN. 4. Recurso improvido. Rec. Esp. 196.416 - SP (1998/0087724-0) - Rel.: Minª. Eliana Calmon - Recte.: Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda - Adv.: Nazil Canarim Júnior - Recdo.: Fazenda do Estado de São Paulo - Adv.: Washington Luiz Nogueira Fernandes e outros - J. em 25/09/2001 - DJ 04/02/2002 - 2ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 2ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Votaram com a Relatora os Srs. Mins. Franciulli Netto, Laurita Vaz. Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins. Brasília(DF), 25 de setembro de 2001 (data do julgamento). MINISTRA ELIANA CALMON, Presidenta Relatora. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. ELIANA CALMON (RELATORA): - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJ/SP que. em embargos ã execução fiscal. entendeu ser devida a multa imposta pelo Fisco, afastando a aplicação do art. 733 do CTN. sob o entendimento de que a simples transferência de quotas sociais da empresa não caracteriza a ocorrência de sucessão no estabelecimento. Asseverou o Tribunal de Apelação que a responsabilidade da multa é da pessoa jurídica, sendo desinfluente a alteração no quadro social. Opostos embargos declaratórios, foram os mesmos rejeitados. Inconformada, com base nas alíneas «a» e «c» do permissivo constitucional. alega a empresa recorrente que houve violação aos arts. 458. Il, 535. Il. do CPC. e ao art. 133 do CTN, além de dissidio jurisprudencial. Nas contra-razões, afirma a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO que apenas houve alteração do quadro societário da empresa executada pela de aquisição de cotas por novos sócios, não restando caracterizada a sucessão tributária, com a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional. Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos por força de agravo de instrumento. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. ELIANA CALMON (RELATORA): - Afasta-se, em preliminar, a suposta violação ao art. 535, Il, do CPC, eis que não houve omissão quanto à interpretação ou aplicação do art. 133 do CTN, questão analisada explicitamente pelo acórdão recorrido. O art. 458, II, do CPC não foi prequestionado, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. restando para apreciação desta Corte. o art. 133 do CTN. Pela alínea «c», por sua vez, não houve o necessário cotejo analítico, como disposto no art. 255, § 2°, do RI/STJ, com a demonstração inequívoca das circunstâncias fáticas c do direito aplicado. Restringe-se o presente recurso, como assinalado, à suposta violação ao art. l33 do CTN. Não se pode imputar aos novos sócios, adquirentes de cotas da empresa, a responsabilidade por sucessão. porquanto não houve aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento- a justificar a transferência de responsabilidade, como expressa o art. 133 do CTN. Assim sendo, a multa em cobrança deve ser paga pela empresa, atualmente representada pelos novos sócios. Não há reparo a fazer-se no acórdão do TJ/SP. razão pela qual negar provimento ao recurso especial. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Reg.: 1998/0087724-0 - Rec. Esp. 196.416/SP - PAUTA: 25/09/2001 - J. em 25/09/2001 - Rel.: Minª. ELIANA CALMON - Presidenta da Sessão: Minª. ELIANA CALMON - Subprocurador(a)-Geral da República: Dr. WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO - Secretária: Bela. BARDIA TUPY VIEIRA FONSECA. CERTIDÃO Certifico que a egrégia 2ª TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisã o: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Srª. Ministra Relatora. Os Srs. Mins. Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Mediria e Francisco Peçanha Martins votaram com a Srª. Ministra Relatora. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 25 de setembro de 2001. - SECRETÁRIO(A). Arquivo do EMFOR, STJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641