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STJ, Mandado de segurança ., MANDADO DE SEGURANÇA - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO - DECRETO-LEI 2.120/84 - PROIBIÇÃO, Rel. RELATÓRIO O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de segurança .. Relator: RELATÓRIO O SR.

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Acórdão

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TRIBUTÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO - DECRETO-LEI 2.120/84 - PROIBIÇÃO

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Mandado de segurança. Tributário. Importação de veículo usado. Bagagem. Decreto-lei 2.120/84. Proibição de importação. 1. Não se admite a regularização fiscal de veículos usados adquiridos no exterior, quando expressamente vedada a sua importação. 2. O conceito de veículo não se enquadra como bagagem. Entender de forma contrária seria admitir a utilização de subterfúgios para burlar a legislação tributária. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso não provido. Rec. Esp. 192.532 - RS (1998/0077952-3) - Rel.: Min. Milton Luiz Pereira - Recte.: Eduardo Russovski Tessler - Adv.: Roberto Wofchuk e outros - Recdo.: Fazenda Nacional - Proc.: Dolizete Fátima Michelin e outros - J. em 24/04/2001 - DJ 04/02/2002 - 1ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 1ª TURMA do STJ, A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. José Delgado, Francisco Falcão e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Humberto Gomes de Barros. Brasília(DF), 24 de abril de 2001 (data do julgamento). MINISTRO JOSÉ DELGADO, Presidente MINISTRO MILTON PEREIRA, Relator. RELATÓRIO O SR. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA (Relator): - Cuida-se de Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas «a» e «c» do permissivo constitucional, contra acórdão proferido em Apelação em Mandado de Segurança pelo TRF da 4ª Região, assim sumariado: «Administrativo. Ingresso. No País De Veículo Automotor. Pagamento De Tributos. Apenas os funcionários de carreira diplomática e os servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias e sociedades de economia mista, poderão ingressar no pais com veículo automotor sem pagar tributos, desde que tenham prestado serviço no exterior pelo prazo ininterrupto de dois anos.» (fls. 78) Insurgiu-se o impetrante , apontando, além de dissídio com aresto de outro tribunal, ofensa aos arts. 496, V, e 541 do CPC, 432 do Regulamento Aduaneiro e 228 e 236 do Dec. 91.030/85. Contra-razões às fls. 90/92. O nobre Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu a via Especial, à vista do preenchimento dos requisitos necessários. É o relatório. VOTO O SR. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA (Relator): - Avia-se que, em Apelação em Mandado de Segurança, foi constituído o ferretado v. Acórdão, delineando-se assim o voto condutor: «O Decreto-Lei 1.455, de 07 de abril de 1976. que dispõe sobre a bagagem de passageiros procedentes do exterior, em seu art. 2º, retira a isenção de tributos prevista no inc. III do art. 13 do Decreto-Lei no 37/66, dos automóveis, das aeronaves e das embarcações, para o transporte de pessoas, de cargas, de pessoas e cargas e destinados a recreio, esporte ou competição. Apenas os funcionários de carreira diplomática e os servidores públicos civis e militares. servidores de autarquias e sociedades de economia mista, poderão ingressar no país com veículo automotor sem pagar tributos, desde que tenham prestado serviço no exterior pelo prazo ininterrupto de dois anos. O Decreto-Lei 2.120, de 14 de maio de 1984, que dispôs sobre o tratamento tributário relativo à bagagem, estabelece, para fins de isenção, limites e condições, a serem estabelecidos por ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda. A Portaria no 39, de 03/02/95, exclui do conceito de bagagem, as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor e demais veículos automotores. A IN 21, de 09 de maio de 1995, exceptua os automóveis da isenção concedida à bagagem do brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil que tiver permanecido no exterior por prazo superior a um ano.» (fls. 74) A tempo e modo, a falar em ofensa aos arts. 496, V, e 541 do CPC, 432 do Regulamento Aduaneiro e 228 e 236 do Dec. 91.030/85 e em dissídio jurisprudencial, adveio o despique lançado na via Especial, formalmente apto. mer ecendo ser conhecido (art. 105, III, «a», «c», CF). Desimpedido o exame da questão jurídico-litigiosa vincada na possibilidade de importação de veiculo usado, a respeito, sublinha-se tema conhecido e vertente de precedentes. Deveras, por esse enredo, entre outros comemora-se o julgado no REsp. 77.109/PE - Rel. Min. Demócrito Reinaldo, «in» DJU 06/05/91, assim fundamentado: «Com efeito, dispõe o art. 3º do Dec.-lei 2.120/84: «Art. 3º - «Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens qualificáveis como bagagem que não satisfizerem os requisitos para a isenção ou a tributaçã