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STJ, Mandado de segurança ., VISTA DE AUTOS FORA DE CARTÓRIO - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - CPC, ART 40, I - LEI 8.906/94, ART 7º, XIII, XV E XVI, Rel. RELATÓRIO O EXMO
BRASIL. STJ. Mandado de segurança .. Relator: RELATÓRIO O EXMO.
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MANDADO DE SEGURANÇA — VISTA DE AUTOS FORA DE CARTÓRIO - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - CPC, ART 40, I - LEI 8.906/94, ART 7º, XIII, XV E XVI
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Mandado de segurança. Vista de autos fora de cartório. Processo aguardando providências dos interessados. Advogados sem procuração nos autos. Aguardando providências dos interessados, ainda que já há algum tempo, o processo não se encontra findo. Logo, não tem o advogado sem procuração nos autos direito de vista fora da escrivania. Em tais circunstâncias, o que se assegura ao advogado é a consulta em cartório e a obtenção de cópias das peças de seu interesse. Recurso a que se nega provimento. Rec. Ord. em MS 13.409 - SP (2001/0084738-0) - Rel.: Min. Castro Filho - Recte.: Paulo Hoffman e outros - Adv.: Paulo Hoffman (em causa própria) e outros - T.Orig.: 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Impdo.: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santo André-SP - Recdo.: Instituto Polígono de Ensino S/C Ltda - Adv.: Nilsa Ferreira Lima e outro - Interes.: Walmir Bezerra Nogueira da Silva - J. em 16/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 3ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da 3ª TURMA do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Os Srs. Mins. Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília(DF), 16 de outubro de 2001 (Data do Julgamento) MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente MINISTRO CASTRO FILHO, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. CASTRO FILHO (Relator): - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Paulo Hoffman e outros. face a acórdão do egrégio Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática indeferitória da inicial do «mandamus». Cuida-se, originalmente, de mandado de segurança contra ato imputado ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Coma rca de Santo André-SP, em virtude de serventuário do cartório judicial não ter cumprido decisão determinando fosse dada aos advogados impetrantes vista de autos fora de cartório pelo prazo legal. Em síntese, contam os impetrantes que, contratados para postular direitos de um cliente, iniciaram um trabalho de levantamento de todas as ações ajuizadas pelo instituto litisconsorte, haja vista o interesse de seu cliente em outras ações envolvendo-o. Requereram, assim, com fundamento no art. 7º, XVI, da Lei 8.096/94, o desarquivamento e retirada dos autos de todos os processos ajuizados pelo referido instituto na Comarca de Santo André, entre os quais o processo objeto do «writ». Deferido o pedido «se em termos» pelo Juízo impetrado, foram, no entanto, impedidos pelo escrevente da serventia de retirar os multicitados autos, sob a alegação de que não estava finda a ação, mas arquivada aguardando a provocação dos interessados. Atribuindo a pecha de «autoritária» e «arbitrária» à conduta do escrevente. eis que os autos estavam arquivados há mais de dois anos, os impetrantes reiteraram seu pedido, obtendo novamente um deferimento «se em termos», em virtude do qual o serventuário evitou, mais uma vez, a retirada dos autos com carga. Por sua vez, o ilustre magistrado não observara o comando do art. 93, IX, da CF, deixando de proferir decisão concreta e devidamente fundamentada. Foi impetrado, pois, o «mandamus», objetivando a imediata vista dos autos fora de cartório. conforme requerido. Lembrando que os ilustres advogados não eram procuradores de quaisquer das partes, o ilustre Desembargador Antonio de Pádua Ferraz Nogueira. Vice-Presidente do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, determinou que, em tese, só teriam direito a obter vista do processo em cartório, embora possível a extração de cópias de peças de seu interesse, «ex vi» dos arts. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 e 40, I, do CPC, bem como do item 91 do Capítulo II do Tomo I das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, modificado pelo Provimento 22/2000, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Destarte, não teria havido indeferimento do pedido, tendo, aliás, sido impugnado ato do serventuário, que não é autoridade, cabendo na verdade solicitação de providências ao Juiz Corregedor do Cartório. Não havendo direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio heróico e já tendo mesmo os impetrantes ajuizado anterior mandado de segurança com idêntico pleito, foi a inicial indeferida, com apoio no art. 8º da Lei 1.533/51. Irresignados, os ora recorrentes i
