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AÇÃO RESCISÓRIA — SEGURO EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - CCB, ART. 178, §6º, II - CPC, ART. 485, V
- Recurso
- REsp 43.362-2/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Ação rescisória. Seguro em grupo. Prescrição ânua. Termo inicial. 1. A ação rescisória não é via adequada para aferir a data correta em que o segurado em grupo tomou efetiva ciência da incapacidade, não se enquadrando a hipótese ao art. 485, V, do CPC. 2. Ação rescisória improcedente. Ação Resc. 517 - SP (1996/0048228-4) - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - Rev.: Min. Aldir Passarinho Júnior - Autor: Madalena Bernal Canelutti Sarnadas - Adv.: José Wiazowski e outros - Réu: Bradesco Seguros S/A - Adv.: Voltaire Giavarina Marensi e outros - J. em 27/06/2001 - DJ 04/02/2002 - 2ª Seção - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 2ª Seção do STJ, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Aldir Passarinho Júnior, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, a Srª. Minª. Nancy Andrighi. Brasília(DF), 27 de junho de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: - Madalena Bernal Canelutti Samadas propõe a presente ação rescisória, com base no art. 485, V, c/c os arts. 488, I, 493 e 495 do CPC, buscando rescindir o Acórdão proferido no REsp 43.362-2/SP, 4ª Turma desta Corte, Relator o Sr. Min. Antônio Torreão Braz, publicado em 18/04/94, assim ementado: «SEGURO FACULTATIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. - A ação do segurado ou do beneficiário contra a seguradora, na hipótese acima referida, está sujeita ao prazo prescricional ânuo, contado a partir do dia em que tiveram conhecimento do fato, «ex vi» do art. 178, § 6º, II, do CCB. - Recurso conhecido e provido.» (fls. 158) Ale ga a autora que o Acórdão rescindendo viola o art. 178, § 6º, II, do CCB, eis que o lapso prescricional, em hipóteses como a presente, «corta-se do dia em que o interessado tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade em caráter permanente» (ut. fls. 04). Assim, o simples registro do acidente ocorrido em 16/03/83 não se presta ao cômputo prescricional, «uma vez que não se constitui em qualquer direito frente ao contrato de seguro ora em debate e nem tampouco revela qualquer incapacidade em caráter permanente» (ut. fls. 04). No caso dos autos, a propósito, como constaria do próprio Acórdão rescindendo, recebeu logo após o acidente o auxílio-doença do INPS, provando-se, com isso, que a incapacidade era, ainda, provisória. A autora, por outro lado, esteve em tratamento e gozo do auxílio-doença por incapacidade provisória até 05/05/89 quando, então, lhe foi concedido o auxílio-acidente de 40% e a incapacidade foi considerada permanente. Argumenta, também, a autora que em 01/12/89 foi submetida a uma perícia média a especializada para avaliação em relação ao contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Como corolário, a ação, proposta em 26/12/89, não prescreveu. Indica, para tanto, precedentes desta Corte sobre o tema. Baseado na jurisprudência deste Tribunal, deferi o processamento da ação independentemente do depósito prévio por se tratar de beneficiária da justiça gratuita no processo em que proferido o Acórdão rescindendo e determinei a citação do réu, Bradesco Seguros S/A (fls. 212). O réu contestou a ação, argumentando que a autora deve efetuar o depósito prévio, pena de decretação da carência de ação. No mérito, diz que a prescrição ânua está caracterizada (fls. 217 a 220). Saneado o processo (fls. 224) e transcorrido «in albis» o prazo para qualquer recurso, autora (fls. 238 a 241) e réu (fls. 244 a 246) apresentaram razões finais. Opina o Dr. Henrique Fagundes, ilustrado Subprocurador-Geral da República, pela procedência da ação rescisória, argumentando no seu parecer o seguinte, «verbis»: ««Concessa venia», é procedente esta ação rescisória, por violação ao contido na norma do art. 178, § 6º, II, do CCB. Não se há de ter por termo «a quo», na contagem do prazo prescricional, um determinado dia em que o beneficiário ainda não poderia exercer o seu direito. É o que ocorreu nos autos. Considerou-se por «dies a quo» o do acidente, sendo que, de imediato, não fora verificada a invalidez permanente na autora, tendo essa se submetido, inicialmente, a tratamento terapêutico, desfrutando, in
