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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — REEXAME NECESSÁRIO - CORTE ESPECIAL - LEI 9.469/97 - CPC, ARTS 475, II E 520, V
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JORGE SCARTEZZINI
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Embargos de divergência. Corte especial. Processual civil. Lei 9.469/97. Reexame necessário. Embargos à execução. Arts. 475, II e 520, V do CPC. Já é pacífico o entendimento de que as «sentenças publicadas posteriormente à edição da MP 1.561/97, convertida na Lei 9.469/97 - que determinou a aplicação às autarquias e fundações públicas do disposto no CPC, arts. 188 e 475 - devem ser confirmadas pelo Tribunal, como condição de exeqüibilidade». Entretanto, em sede de execução, descabe aplicar o duplo grau de jurisdição, prevalecendo, portanto, o regramento contido no art. 520, V do CPC. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Embs. de Div. em Rec. Esp. 233.785 - RS (2000/0080836-9) - Rel.: Min. José Delgado - Embte.: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Proc.: Vivian Barbosa Caldas e outros - Embdo.: Jorge Custódio Guimarães e outros - Adv.: Paulo Alberto Villas Boas - J. em 07/03/2001 - DJ 04/02/2002 - Corte Esp. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade. conhecer dos embargos de divergência e, por maioria, rejeitá-los. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator, Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins e Milton Luiz Pereira. Com ressalva de ponto de vista a Srª. Minª. Eliana Calmon. Os Srs. Mins. Fernando Gonçalves, Félix Fischer, Eliana Calmon, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Edson Vidigal, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Hélio Mosimann, Humberto Gomes de Barros, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Vicente Leal votaram com o Sr. Min. José Arnaldo da Fonseca. Brasília(DF), 07 de março de 2001 (data do julgamento). MINISTRO PAULO COSTA LEITE, Presidente MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Relator p/ o acórdão. RELATÓRIO O SR. MIN. JOSÉ DELGADO (RELATOR): O INSTITUT O NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - intenta Embargos de Divergência para discutir acórdão da Egrégia Sexta Turma desta Corte, da lavra do eminente Ministro Hamilton Carvalhido, assim ementado (fls. 65): «RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE - A sentença proferida em sede de embargos à execução não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aplicando-se o art. 175, II do CPC apenas às sentenças proferidas no processo de conhecimento. - Precedentes. - Recurso não conhecido.» Afirma o embargante que o mencionado aresto divergiu de outro proferido pela Egrégia 1ª Turma (REsp 235.383/RS), cuja ementa registra: «PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - AUTARQUIA - PROCESSO DE EXECUÇÃO. - As decisões proferidas contra autarquias estão sujeitas ao duplo grau obrigatório. - O reexame necessário é aplicável, também, ao processo de execução. - Recurso provido.» Os embargos foram recebidos para discussão, tendo em vista que, enquanto o v. Acórdão embargado estabelece que as decisões proferidas contra as autarquias em sede de embargos à execução não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a decisão paradigma, expressamente, determina a necessidade do reexame necessário. Intimada a parte embargada, esta restou silente. É o relatório. VOTO VENCIDO O SR. MIN. JOSÉ DELGADO (RELATOR): - Conforme assinalado no relatório retro, a divergência está perfeitamente comprovada, visto que enquanto o v. Acórdão embargado estabelece que as decisões proferidas contra as autarquias, em sede de embargos à execução, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a decisão paradigma, expressamente, determina a necessidade do reexame necessário. Esclareça-se, para melhor compreensão da matéria em julgamento, que o tema tratado está assentado no fato de a autarquia embargante haver apresentado embargos à execução de título judicial que lhe foi movida por particular, em face de sentença trânsita em julgado oriunda de ação ordinária. Assim, a questão posta nos embargos de divergência é para se definir se, em sentença proferida em sede de embargos à execução, quando vencida a Fazenda Pública, é obrigatória a remessa oficial, a teor do art. 475, III, do CPC, ou é o caso de se aplicar o art. 520, V, do CPC. Primeiramente, registro decisões da Egrégia Primeira Turma a respeito da matéria em análise: «PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 475, II, DO CPC. 1. A jurisprudência des
