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STJ, REsp 91.412-, DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO - AUTARQUIA - PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - CPC, ARTS 475, II E 512, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 91.412-. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

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RECURSO — DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO - AUTARQUIA - PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - CPC, ARTS 475, II E 512

Recurso
REsp 91.412-
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual civil. Duplo grau obrigatório. Recurso exclusivo. Autarquia. Princípio do «non reformatio in pejus». Imperativo. I - É imperativa a aplicação do princípio do «non reformado in pejus» no duplo grau obrigatório, havendo recurso exclusivo de uma das partes, no caso, a Autarquia. II - Recurso conhecido e provido. Rec. Esp. 318.652 - CE (2001/0044947-6) - Rel.: Min. Gilson Dipp - Recte.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc.: Érica Paes Cavalcante e outros - Recdo.: Leonilia Alves de Almeida e outros - Adv.: Solange Maria de C. Cavalcante e outro - J. em 13/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 5ª TURMA do STJ. A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Mins. Jorge Scartezzini e Félix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Mins. Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Brasília(DF), 13 de novembro de 2001 (Data do Julgamento) MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente MINISTRO GILSON DIPP, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. GILSON DIPP (Relator): - Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas «a» e «c» do autorizativo constitucional, manejado contra acórdão com esta ementa: «CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUTO APLICABILIDADE DO §§ 5º E 6º DO ART. 201 DA CF. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DE RENÚNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE QUANDO DA APURAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71-EXTINTO TFR. INDEXAÇÃO PELO .SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81. INDEXAÇÃO DE ÍNDICES CONTEMPORÂNEOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NATUREZA ALIMENTAR. DEVIDOS DESDE O DÉBITO. 1. Sendo a renúncia um ato jurídico pelo qual o titular de um direito se despoja, não pode a administração, atrav és de atos exercidos pelos seus agentes, renunciar a prescrição, quer expressa, quer tacitamente, atendendo cuidar-se de direitos indisponíveis. 2. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Inteligência do art. 103, da Lei 8.213/91. 3. São auto aplicáveis os §§ 5º e 6º do art. 201 da CF. Súmula 08 - TRF - 5ª Região. 4. Todos os valores pagos administrativamente devem .ser deduzidos de quando da apuração do débito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que o recebeu. 5. A Súmula 71-ex TFR, no que se refere à indexação pelo salário mínimo, não se aplica na correção de dívidas posteriores à CF/88, lendo em vista vedação do art. 7º, IV do mesmo Texto Constitucional, aplicando-se a Lei 6.899/81 desde o vencimento da dívida até o advento da Lei 8.213/91 e, posteriormente, os índices de correção contemporâneos a cada época. 6. Os juros de mora, quando incidentes em benefícios previdenciários, por .serem tais benefícios de natureza alimentar, são devidos desde o débito. Precedentes. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.» (fls. 86/87). Alega-se, além de dissidio jurisprudencial, ofensa aos arts. 512, 515, 219, do CPC, 1.536, § 2º e 1.062, do CCB e 1º, da Lei 4.414/64, aduzindo, no que interessa, haver «reformatio in pejus» onde o acórdão ampliou o índice de correção monetária em janeiro/89 para 70,28% e o juros moratórios a partir da origem do débito e à taxa de 1% ao mês. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. GILSON DIPP (Relator): - A questão posta nos autos resume-se em saber da possibilidade de «reformatio in pejus» quando do duplo grau obrigatório havendo recurso de apelação de uma das partes apenas no caso da Autarquia. A parte dispositiva da sentença de primeiro grau à fls. 68/69, vem com estas assertivas, «verbis»: «Em face de todo o exposto, julgo os pedid os parcialmente procedentes, para o. fim de determinar ao INSS que pague aos promoventes as importâncias relativas à correção monetária dos benefícios dos autores, inclusive sobre a gratificação natalina, e que, «em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, (...) deve incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas» (STJ REsp. 91.412-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, «in» DJ de 26/08/96), sendo calculada conforme a Lei 6.899/81, do vencimento da dívida até a edição da Lei 8.213/91, quando deverão ser aplicados os índices de correção conte