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STJ, recurso especial ., ART 20, §§3º E 4º DO CPC - SÚMULA 7/STJ, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial .. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

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HONORÁRIOS DE ADVOGADO — ART 20, §§3º E 4º DO CPC - SÚMULA 7/STJ

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Agravo regimental no recurso especial. Honorários. Art. 20, §§ 3º e 4º. Súmula 7/STJ. A estreita via do recurso especial não se presta para discutir, com base na «complexidade da causa, ao tempo e trabalho dispendido pelo advogado patrono da causa», a verba fixada como honorários de advogado Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Ag. Reg. no Rec. Esp. 309.992 - DF (2001/0029860-5) - Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca - Agte.: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde Trabalho Previdência e Assistência Social no Distrito Federal - SINDIPREV/DF - Adv.: Humberto Elio Figueiredo dos Santos e outros - Agdo.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc.: Wanja Meyre S. de Carvalho e outros - J. em 09/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 5ª TURMA do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Mins. Félix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente. o Sr. Min. Edson Vidigal. Brasília(DF), 09 de outubro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator): - Trata-se de agravo regimental visando decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de estar pacífico o entendimento desta Corte sobre a impossibilidade de se reapreciar verba honorária em recurso especial (fls. 524/5). Alega o Sindicato agravante pretender exame de matéria de direito, «...uma vez que a discussão reporta-se exclusivamente à indevida reforma do julgado no que tange à verba honorária...» (fl. 530). Relatei. VOTO EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator): - A despeito da alegação do agravante, o fato é que sua irresignação encontra-se assim paut ada (fls. 515): «Ocorre que o v. Acórdão recorrido parece-nos estranho a melhor exegese legal conquanto mitigou demasiadamente a condenação da verba honorária, que já se encontrava fora dos parâmetros legais quando do julgamento da Apelação Cível 96.01.46826-9 tendo em vista que fora arbitrada em 5% sobre o valor da condenação, e novamente, ante o rejulgamento da causa arbitrada aquém do mínimo legal chegando ao ínfimo valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), não se atendo ao número de servidores substituídos (845), ao grau de complexidade da causa (que fora ajuizada quando ainda a jurisprudência se pacificava), ao tempo e trabalho dispendido pelo advogado patrono da causa, valendo-se da alegação de que o reposicionamento da Lei 8.627/93 caracteriza per si sucumbência recíproca.» E complementava: «Conforme já salientado a condenação da verba honorária arbitrada em RS 1.000,00 (Hum Mil Reais) encontra-se muito aquém daquela aceita-se como plausível...» (fl. 516) Ora, sem dúvida que a espécie se amolda perfeitamente à jurisprudência citada na decisão agravada, ratificando a conforme as seguintes ementas: «... Uma vez fixada a verba de patrocínio mediante apreciação equitativa do juiz, atentando as circunstância fáticas, peculiares a cada caso, torna-se descabida sua reapreciação, via especial, em razão do óbice da Súm. 7, desta Corte...» (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 162.927/DF, DJ 19/12/97, Rel. Min. Vicente Leal). «...A reapreciação dos critérios fáticos que levaram o juiz a fixar o percentual para a verba honorária é incabível em sede de recurso especial, a teor da jurisprudência sumulada desta eg. Corte...» (RESP 182.762/PR, DJ 11/06/2001, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Dessa forma, nego provimento ao presente agravo. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Reg.: 2001/0029860-5 - AgRg no Rec. Esp. 309.992/DF - J. em 09/10/2001 - Rel.: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - Presidente da Sessão: Min. FÉLIX FISCHER - Subprocurador-Geral d a República: Dr. ARX DA COSTA TOURINHO - Secretário(a): Bel(a). JÚNIA OLIVEIRA C. ROSA SOUSA. AGRAVO REGIMENTAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia 5ª TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Mins. Félix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Edson Vidigal. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 09 de outubro de 2001 - SECRETÁRIO(A). Arquivo do EMFOR, STJ/JEABR E