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SERVIDOR PÚBLICO — MANDADO DE SEGURANÇA - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI 8.112/90, ART 62, §2º - LEI 8.911/94 - SÚMULA 271/STF
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
- Relator
- RELATÓRIO EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Administrativo. Mandado de segurança. Incorporação. Quintos. Art. 62, § 2º da Lei 8.112/90. Auto-aplicabilidade. Súmula 271/STF. 1. O art. 62, § 2º da Lei 8.112/90, referente à incorporação de quintos, por ser norma de eficácia contida, é auto-aplicável, não havendo falar na necessidade de diploma regulamentar, na espécie a Lei 8.911/94. Precedentes. 2. «Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito. os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.» (Súmula 271/STF) 3. Recurso provido em parte. Rec. Ord. em MS 13.638 - DF (2001/0106471-6) - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - Recte.: Tércia Maria Tavares de Andrade - Adv.: Deuseles Barsanulfo Mocó - T.Orig.: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Impdo.: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Recdo.: União - J. em 27/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 6ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 6ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Os Mins. Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator. Ausente, por motivo de licença, o Min. Paulo Gallotti. Brasília, 27 de novembro de 2001 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Presidente e Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES: - Trata-se de recurso ordinário interposto por TÉRCIA MARIA TAVARES DE ANDRADE contra acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, assim sintetizado: «ADMINISTRATIVO. LEI 8.112/90. ART 62. REGULAMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. EFEITOS FINANCEIROS. Por não ser auto-executável o art. 62, da Lei 8.112/90, somente a partir da vigência da Lei 8.911/94, que o regulamentou é que surtem efeitos financeiros à incorp oração dos quintos, por exercício de função comissionada.» (fls. 50) Declinam as razões o direito líquido e certo à incorporação dos quintos referentes ao exercício de função comissionada, em face da auto-aplicabilidade do art. 62, § 2º da Lei 8.112/90. Apresentadas as contra-razões, ascenderam os autos a esta Corte, manifestando-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo provimento do recurso, em parecer que guarda a seguinte ementa: «Administrativo. I - Quintos. Auto-aplicabilidade do art. 62, da Lei 8.112/90. Precedentes. II - O Mandado de Segurança não se presta à cobrança de parcelas pretéritas. Possibilidade de execução, nos autos do «mandamus», apenas das parcelas com termo «a quo» na data da impetração. Parecer pelo provimento do recurso, com parcial concessão da ordem.» (fls. 89) É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): - A controvérsia cinge-se à auto-aplicabilidade do art. 62, § 2º da Lei 8.112/90, afastada pelo Tribunal de origem, que assim dispõe: «Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 05 (cinco) anos.» Destarte, cuidando a espécie de norma de eficácia contida, não há falar na necessidade de lei futura, «in casu» a Lei 8.911/94, para que produza efeitos. Outro não é o entendimento desta Corte, «verbis»: «SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. «QUINTOS». - Auto-aplicabilidade do contido no art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90. - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso especial não conhecido.» (Resp 265561-RN, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR. DJU 17/09/2001) «ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORAÇÃO. LEI 8.112/90, ART, 62, § 2º. AUTOAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste STJ tem admitido a auto-aplicabilidade do disposto na Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, no que diz respeito à incorporação de quintos, porquanto o legislador lhe concedeu normatividade suficiente à regulamentação dos interesses vinculados à matéria. 2. Recurso Especial conhecido mas não provido.» (Resp 272903-RN, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU 04/12/2000) «ADMINISTRATIVO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - CRITÉRIO DO ART. 62, § 2º, DA LEI 8.112/90. 1. O § 2º, do art. 62, da Lei 8.112/90, continha todos os elementos necessários à sua aplicação imediata, não havendo nec
