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STJ, MS 11.419, COISA JULGADA - ART 301, §§1º E 2º DO CPC, Rel. RELATÓRIO EXM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 11.419. Relator: RELATÓRIO EXM.

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Acórdão

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MANDADO DE SEGURANÇA — COISA JULGADA - ART 301, §§1º E 2º DO CPC

Recurso
MS 11.419
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXM

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processo civil. Coisa julgada. Mandado de segurança repetido. 1. Uma demanda é idêntica a outra quando iguais os três elementos da ação: sujeitos, causa de pedir e pedido. 2. Mandado de segurança que é idêntico a outro em dois elementos apenas (sujeitos e causa de pedir), ostentando causas de pedir de igual conteúdo. 3. Identidade que leva à extinção por coisa julgada, conforme a prática jurisprudencial. 4. Recurso especial improvido. Rec. Ord. em MS 11.419 - MG (1999/0114940-1) - Rel.: Minª. Eliana Calmon - Recte.: Município de Planura - Adv.: Raimundo Cândido Júnior e outros - T.Orig.: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Impdo.: Governador do Estado de Minas Gerais - Impdo.: Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais - Recdo.: Estado de Minas Gerais - Adv.: Marcelo Cássio Amorim Rebouças e outros - Recdo.: Município de Conceição das Alagoas - J. em 11/09/2001 - DJ 04/02/2002 - 2ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 2ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Votaram com a Relatora os Mins. Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins. Brasília-DF, 11 de setembro de 2001 (Data do Julgamento) - MINISTRA ELIANA CALMON, Presidente e Relatora. RELATÓRIO EXMª. SRª. MINª. ELIANA CALMON (Relatora): - Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrente, com objetivo de impugnar a aplicação da Resolução 2.901/98. A referida norma dispôs sobre a apuração do Valor Adicional Fiscal - VAF e determinou o rateio proporcional do ICMS entre o MUNICÍPIO DE PLANURA, sede da usina geradora de energia elétrica, e os municipios alagados pelo represamento de águas. O Tribunal «a quo» cassou a liminar e considerou q ue. embora os impetrantes tenham se pautado em mandados de segurança precedentes (MS 22.200-0 e 52.080-9), onde atacavam os atos normativos diversos, a causa petendi era a mesma. não podendo ser objeto de nova ação. No ordinário interposto, pede o recorrente o conhecimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo, mantendo liminar anteriormente concedida até o seu final julgamento, a pretexto de evitar dano grave e irreparável ao MUNICÍPIO, que considerou os recursos do VAF na sua previsão orçamentária. Ao final. pede a reformulação da decisão recorrida e a concessão da segurança. Nas razões recursais. sustenta o MUNICÍPIO a inocorrência de coisa julgada e de litispendência uma vez que os mandados de segurança impetrados anteriomente atacaram normas e atos diversos. Como o Tribunal entendeu não ter competência para receber o recurso no efeito suspensivo, o recorrente ajuizou medida cautelar. cola liminar foi negada, ensejando a interposição de agravo regimental. A Turma confirmou a decisão monocrática e, no mérito, julgou improcedente a cautelar. Após parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, opinando pelo reconhecimento da coisa julgada ou- no mérito, pela concessão da ordem, subiram os autos. Relatei. VOTO EXMª. SRª. MINª. ELIANA CALMON (RELATORA): - O MUNICÍPIO DE PLANURA, ao impetrar mandado de segurança, pediu a suspensão os efeitos da Resolução 2.901, de 16/03/98, oriunda do Dec. 38.714/97. O Tribunal de Justiça, ao examinar o «mandamus», verificou que idêntico «writ» fora impetrado pelo mesmo MUNICÍPIO, contra o mesmo impetrado. SECRETÁRIO DE ESTADO Da FAZENDA. contra a Resolução 2.389. de 06:0793, de conteúdo e pedido idênticos: distribuição do ICMS entre os Municípios - MS 23.200-0. Também anotou que, em uma terceira impetração de nº 52.090-9, diversos Municípios, dentre os quais. o ora recorrente, insurgiram-se contra o indice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS tendo por base o Dec. 32.771/91. Concluiu, então, pela identidade das ações denegando a segurança. Pelo teor do próprio relatório, verifica-se que as demandas não são idênticas nos três elementos. Têm sujeitos iguais, idênticas as causas de pedir - ilegalidade na distribuição das quotas do ICMS -, porém, pedidos diversos - suspensão dos efeitos de tal, ou qual ato administrativo. Pela semelhança dos dois elementos - sujeitos e causa de pedir - lia coisa julgada e litispendência? Segundo a norma do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC, uma ação só é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes. a mesma causa de pedir e o m