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STF, Do Processo de Execução TÍTULO I - Da Execução em Geral Capítulo V - Das Disposições Gerais

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

050. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO I - Da Execução em Geral Capítulo V - Das Disposições Gerais

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Caput e incisos com redação dada pela Lei nº 5.925/73) Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei 11.382/06) Redação anterior: "Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:" I - fraude a execução; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925/73) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925/73) III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925/73) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.(Redação dada pela Lei 11.382/06) Redação anterior: "IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925/73)" Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Caput com redação dada pela Lei nº 8.953/94) Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925/73) Art. 602. Toda vez que a indenizaçã o por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) § 1º. Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável: I - durante a vida da vítima; II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor. § 2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma do art. 829 e seguintes. § 3º. Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo. § 4º. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. (v. CPC, arts. 20, § 5º e 829; CCB, arts. 401, e 1.573 a 1.579; Lei nº 8.197/91, art. 4º, parágrafo único; Súmulas do STF: 493 e 562) (Caput e parágrafos com redação dada pela Lei nº 5.925/73) § 5º (Suprimido pela Lei nº 5.925/73) Texto original: A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida. § 6º (Suprimido pela Lei nº 5.925/73) Texto original: São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias. § 7º (Suprimido pela Lei nº 5.925/73) Texto original: Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo 734. § 8º (Suprimido pela Lei nº 5.925/73) Texto original: Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de de cidir, ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá este purgar a mora. § 9º (Suprimido pela Lei nº 5.925/73) Texto original: Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável: I - durante a vida da vítima; II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor. § 10. (Suprimido pela Lei nº 5.925/73) Texto original: Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. Art. 603