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STJ, REsp 295.987/, ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONTRATO - LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONTRATADA - ARTS 22 E 24 DA LEI 8.906/94, Rel. RELATÓRIO O EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 295.987/. Relator: RELATÓRIO O EXMO.

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Acórdão

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SEGURIDADE SOCIAL — ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONTRATO - LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONTRATADA - ARTS 22 E 24 DA LEI 8.906/94

Recurso
REsp 295.987/
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO O EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual civil. Ação acidentária. Advogado. Contrato de honorários. Levantamento da quantia contratada. Os honorários convencionados podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte, se o contrato for anexado aos autos, sendo desnecessário conste do instrumento reconhecimento de firma ou assinatura de testemunhas. Recurso conhecido e provido. Rec. Esp. 330.915 - SP (2001/0083572-0) - Rel.: Min. Félix Fischer - Recte.: Edgard Heluany Moysés e outro - Adv.: Edgard Heluany Moysés (em causa própria) e outro - Recdo.: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - J. em 13/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 5ª T. - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 5ª TURMA do STJ, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Mins. Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Mins. Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Brasília(DF), 13 de novembro de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO FÉLIX FISCHER, Presidente e Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. FÉLIX FISCHER: - EDGARD HELUANY MOYSÉS e outro interpuseram recurso especial com fulcro no art. 105, III, «a», da CF, contra v. acórdão do egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que indeferiu o pedido para levantar trinta por cento da quantia a ser recebida pelo seu cliente do INSS, conforme disposto em contrato de prestação de serviços. Considerou o v. acórdão o seguinte: «Ao agravado que possui procuração é dado promover o levantamento dos honorários da sucumbência, justamente os que lhe pertencem em face da decisão transitada em julgado, por força da regra do art. 23, da Lei 8.906/94. Tem o advogado, nesse caso, direito autônomo ao levantamento dessa verba. No entanto, para o levantamento de verba convencionada por escrito é nece ssário que o contrato revista-se de indispensável e elementar segurança para possibilitar o exercício de tal direito, porque ausente o reconhecimento de firma do cliente e a sua subscrição por testemunhas para dar-lhe a necessária autenticidade capaz de possibilitar o almejado levantamento. Em hipótese semelhante a e. Sexta Câmara deste sodalício repeliu idêntica pretensão no AI 545.197, de que foi relator o eminente Juiz PAULO HUNGRIA, em que destaca a ausência do preenchimento dos requisitos do art. 22, § 4º, do mesmo diploma legal.» (Fls. 177). Alegam os recorrentes violação ao art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, sustentando não se exige o reconhecimento de firma das partes contratantes para que se tenha como válido contrato de honorários, de modo que se mostra injustificável a negativa aos advogados para que levantem o percentual sobre a verba que lhes é de direito. Não houve contra-razões. Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MIN. FÉLIX FISCHER: - Trata-se de discussão sobre o direito dos advogados do autor de ação acidentária movida contra o INSS. Os procuradores afirmam que têm direito ao levantamento de trinta por cento da quantia já depositada em favor do segurado pela autarquia previdenciária, uma vez que há disposição nesse sentido em contrato de prestação de serviços firmado com o cliente. O v. acórdão reprochado negou aos advogados o pedido, afirmando que o instrumento do contrato não tem firma reconhecida nem foi subscrito por testemunhas. Diz o art. 22 da Lei 8.906/94: «Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expe