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STJ, Agravo regimental ., ARTS 115 E 116 DO CPC, Rel. RELATÓRIO O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo regimental .. Relator: RELATÓRIO O SR.

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Acórdão

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA — ARTS 115 E 116 DO CPC

Recurso
Agravo regimental .
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Agravo regimental. Conflito de competência. Suscitação do conflito pela parte. Necessidade de prévia manifestação dos juízos conflitantes. Conflito não conhecido. Recurso improvido. 1. Nos termos do art. 115 do CPC, para que haja conflito de competência, é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma ação. 2. A legitimidade das partes para suscitar o conflito de competência (art. 116 do CPC) não tem o condão de excluir a necessidade da prévia manifestação dos juízos em conflito, seja ela expressa ou implícita, não se confundindo o conflito de jurisdição e a exceção de competência. 3. Em inexistindo manifestação, implícita ou explícita, de um dos juízes tidos como conflitantes acerca de sua competência para processar e julgar a lide, não se conhece do conflito de competência. 4. Agravo regimental improvido. Ag. Reg. no Confl. de Comp. 30.356 - SP (2000/0089695-0) - Rel.: Min. Hamilton Carvalhido - Agte.: Município de Jaborandi - Adv.: Luiz Manoel Gomes Júnior - Agdo.: José Martins Franco - Adv.: Renato Vieira Bassi - J. em 22/08/2001 - DJ 04/02/2002 - 3ª Seção - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 3ª SEÇÃO do STJ, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Félix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Edson Vidigal. Brasília(DF), 22 de agosto de 2001 (Data do Julgamento). MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Presidente MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, Relator. RELATÓRIO O SR. MIN. HAMILTON CARVALHIDO: - Agravo regimental contra decisão monocrática da minha lavra que não conheceu de conflito de competência suscitado pelo Município de Jaborandi, em fa ce da inexistência de demissão ou admissão simultâneas de juízes no conhecimento e julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por José Martins Franco, nem controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. É que, ajuizada a reclamatória perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Barretos/SP, ao invés do Município de Jaborandi excepcionar de competência, suscitou o presente conflito. O agravante alega o seguinte: «(...) se o Conflito é negativo. não há como exigir a prévia manifestação dos órgãos supostamente competentes, isto sob pena de ser tida como inútil a regra do art. 116 do CPC. Se o julgador entender ser incompetente e remete para outro e este adotar o entendimento divergente - Conflito Negativo - não haverá lugar para qualquer manifestação da parte interessada, pois será conseqüência natural a suscitação do conflito perante este C. Superior Tribunal de Justiça. Jamais haveria possibilidade da parte suscitar o Conflito Negativo. 4. De qualquer modo, a legitimidade da parte é inafastável, como consignado por Antônio Dall'Agnol (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, vol. 2, p. 72), nos termos do art. 116 do CPC. (...) Tal raciocínio - desnecessidade de prévia manifestação de todos os órgão envolvidos - já foi adotada em sede de decisão monocrática por este C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - CC 19.686-DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 05/05/97 - DJU 08/05/97), o que bem demonstra a admissibilidade do Conflito de Competência na espécie. (...)» (fls. 37/38). É o relatório. VOTO O SR. MIN. HAMILTON CARVALHIDO (RELATOR): - Senhor Presidente. foram estes os termos da decisão agravada: «Conflito de competência suscitado pelo Município de Jaborandi em face da Junta de Conciliação e Julgamento de Barretos/SP e do Juízo da Vara Distrital de Colina - Barretos/SP, em que se alega a incompetência da Junta de Conciliação e Julgamento para processar e julgar reclamação trabalhista ajuiza da por José Martins Franco, postulando o reconhecimento de vínculo com o Município. Alega o suscitante que adota o Regime Jurídico Estatutário desde 1970, sendo que «(...) jamais ocorreu uma relação de natureza celetista entre as partes, posto que seria até mesmo ilógico que todos os servidores fossem contratados sob o Regime Estatutário e somente o Reclamante com fundamento na CLT, de modo que a pretensão não pode ser deduzida perante a Justiça Especializada, nos termos do magistério jurisprudencial deste C. Superior Tribunal de Justiça.» (fls. 7/8). Pugna para que seja recon

Nota da redação

Revista dos Tribunais