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CONFLITO DE COMPETÊNCIA — ALVARÁ JUDICIAL - SÚMULA 161/STJ - ART 190, §3º DA CF/88
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TRF/1
- Relator
- RELATÓRIO EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Conflito de competência. Alvará judicial. A Justiça Estadual é competente para apreciar o pedido contido em Alvará Judicial pleiteando o levantamento de valores referentes a benefícios previdenciários, após o falecimento do segurado. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. Confl. de Comp. 31.559 - MG (2001/0029599-1) - Rel.: Min. Gilson Dipp - Autor: José Ferreira da Silva e outros - Adv.: Guiomar Cristina Milani Sifuentes - Suscte.: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Suscdo.: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Suscdo.: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - J. em 28/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 3ª Seção - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 3ª SEÇÃO do STJ. A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Mins. Hamilton Carvalhido, Edson Vidigal, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Félix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Mins. Fontes de Alencar e Jorge Scartezzini. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Min. Paulo Gallotti. Brasília(DF), 28 de novembro de 2001 (Data do Julgamento) MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Presidente MINISTRO GILSON DIPP, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. GILSON DIPP (Relator): - Cuida-se de conflito de competência entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região) e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, visando à definição do Juízo competente para expedir alvará autorizando sucessores de ex-aposentada falecida do INSS, a receber valores devidos junto à referida autarquia. Alega o suscitante que, tendo sido contestado, pelo INSS, o pedido de alvará, perdeu-se o caráter voluntário da ação, pelo qu e a competência em segundo grau de jurisdição é da Justiça Comum Federal e não da Justiça Comum Estadual, como decidido pelo suscitado (TRF/1ª Região). Ouvido o Ministério Público Federal, o parecer do Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães resultou assim ementado: «Processual Civil. Alvará Judicial. INSS. Resíduos de aposentadoria. Titular falecido. Incidência do Enunciado 161/STJ: «É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta». Precedentes na 1ª Seção/STJ (CC 27.162/MG e CC 22.346/MG). Parecer pelo conhecimento do Conflito de Competência, para ser declarada a competência da Justiça Estadual.» (fl. 139) É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. GILSON DIPP (Relator): - A ação objeto do presente Conflito de Competência visa ao levantamento dos depósitos de resíduos de pensão previdenciária deixados por ocasião do falecimento da genitora dos requerentes. A hipótese é análoga àquela de que cuida a Súmula 161/STJ. «É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.» Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, não contencioso, não se justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Além disso, compete ao Juízo da Vara de Família a verificação da condição de dependentes, herdeiras ou pensionistas dos requerentes. No mesmo sentido a jurisprudência desta Eg. Corte: «PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SEGURADO FALECIDO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. Em se tratando de alvará de levantamento de importância devidas a segurado falecido, requerimento submetido à jurisdição voluntária, compete à Justiça Estadual processar e autorizar a sua expedição, ainda que envolva o INSS. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cascavel-PR.» ( CC 23.174, DJ de 29/03/99, Rel. Min. Fernando Gonçalves) «PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO. VALORES. SEGURADO FALECIDO. 1. Competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, no qual se pretende a expedição de alvará de levantamento de valores devidos a segurado falecido. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado.» (CC 22.122, DJ de 12/04/99, Rel. Min. Anselmo Santiago) Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo Estadual, devendo os
