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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA — JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - ART 114 DA CF/88 - ARTS 102 E 105 DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Conflito positivo de competência. Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual. Ação proposta no juízo comum visando a anulação de doação de terreno. Ação tramitando na justiça trabalhista em que se discute a arrematação do imóvel. Aplicação das regras de conexão. Impossibilidade. Competências absolutas, em razão da matéria. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. Confl. de Comp. 23.988 - PR (1998/0086035-5) - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - Autor: Município de Arapongas - Adv.: Elizabeth Ruiz e outros - Réu: Indústria e Comércio de Calçados Renata Ltda - Suscte.: Juízo de Direito da Vara Cível de Arapongas-PR - Suscdo.: Junta de Conciliação e Julgamento de Arapongas-PR - J. em 14/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 2ª Seção - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 2ª Seção do STJ, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Vara Cível de Arapongas, a suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Sálvio de Figueiredo Teixeira, César Asfor Rocha, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Júnior e Castro Filho. Estiveram ausentes, justificadamente, os Srs. Mins. Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler e a Srª. Minª. Nancy Andrighi. Brasília, 14 de novembro de 2001 (Data do Julgamento). Ministro Barros Monteiro, Presidente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: - Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Arapongas - PR (fls. 21-22), diante do propósito manifestado pelo Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento da mesma Comarca (fls. 18-20) de julgar a ação de anulação de ato jurídico proposta pelo Município de Arapongas - PR, perante aquele juízo cível. A empresa ré recebeu do Município autor, em doação submetida a condiçõe s e com cláusula de inalienabilidade, um terreno destinado à construção de suas instalações. Entendendo ter havido desvios na utilização do imóvel, o Município pretende a anulação da doação. Tramita na Justiça do trabalho local execução de título judicial, com incidente de arrematação que tem como alvo o referido terreno, razão por que o Presidente da JCJ, alegando conexão entre os feitos e a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, solicita a4 remessa dos autos da ação de anulação, para ser julgada sob a jurisdição trabalhista. O Ministério Público Federal manifesta-se às fls. 29-31, pela declaração da competência da Justiça comum estadual. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: - A natureza jurídica e o objeto da referida ação de anulação determina a fixação da competência da Justiça comum, em razão da matéria, em caráter absoluto, desautorizando seu deslocamento para a Justiça trabalhista. Como bem acentou o ilustre representante do Ministério Público Federal: «... A pretensão exposta no foro comum não envolve qualquer matéria a justificar a competência da especializada trabalhista. Diz o art. 114, da CF: «Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.» Laborando o necessário cotejo entre o dispositivo transcrito e a situação fática posta nos autos, de logo, vê-se que a pretensão do Município, de reaver o imóvel doado, não deriva de qualquer pendenga trabalhista, não se sujeitando, destarte, aos impérios da especializada obreira. Ainda que se considere conexas as ações, em virtude da unicidade de objeto, não seria lícito a junção dos feitos, pois a conexão não é método de fixação da competência, sendo simples causa de sua modificação. Diz o art. 102, do Estatuto Processual Civil: «Art. 102. A competência em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.» Assim, só tem aplicação quando se tratar de competências relativas. O caso dos autos, por isso, foge a aplicação do art. 105, do CPC, já que não se pode atribuir aos órgãos da Justiça Obreira litígios estranhos às relações
