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CONFLITO DE COMPETÊNCIA — JUÍZO DEPRECANTE X JUÍZO DEPRECADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Conflito de competência. Juízo deprecante x juízo deprecado. Se os embargos atacam a exigibilidade do título que, alegadamente, seria oponível à sociedade, e não aos sócios, competente para processá-los e julgá-los é o Juiz deprecante, e não o deprecado. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PA. Confl. de Comp. 33.369 - SP (2001/0138471-0) - Rel.: Min. Ari Pargendler - Autor: Edilene Bernardino da Silva - Réu: Brochier Nordeste S/A - Adv.: Paulo Henrique Marques Franco - Suscte.: Juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Suscdo.: Juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB - Interes.: Berge Kahtalian - Adv.: Paulo Henrique Marques Franco e outros - J. em 28/11/2001 - DJ 04/02/2002 - 2ª Seção - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 2ª SEÇÃO do STJ, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, a suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Júnior, Nancy Andrighi, César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Estiveram ausentes, ocasionalmente, os Srs. Mins. Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Castro Filho. Brasília, 28 de novembro de 2001 (data do julgamento). MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente MINISTRO ARI PARGENDLER, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. ARI PARGENDLER (Relator): O MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, extraiu carta precatória de citação e penhora dos autos da execução trabalhista proposta por Edilene Bernardino da Silva contra Brochier Nordeste S/A (Sr. Berge Kahtalian) fl. 03. O mandado de citação foi cumprido (fl. 07), recaindo a penhora sobre «direitos de uso e transferências das linhas telefônicas números: ...» (fl. O8). Berge Kahtalian ajuizou embar gos de terceiro, forte em que só poderia responder pela execução se tivesse participado do processo de conhecimento; «foi detentor de algumas poucas ações da reclamada até o final do ano de 1997» (fl. 07), quando, então, deixou de ser acionista (fl. 08). O MM. Juiz deprecante manteve a designação da praça, porque já publicados os editais, sustando, todavia, os efeitos da hasta pública (fl. 17, autos em apenso) - mas, depois, com fundamento na Súmula 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos, declinou da competência em favor do Juízo Deprecado (fl. 22/24, autos em apenso). Já o MM. Juiz deprecado suscitou o conflito, destacando-se nas respectivas razões os seguintes trechos: «6. Outra é a análise que se faz da questão por este Juizo, vez que a matéria ventilada nos Embargos de Terceiro não diz respeito aos bens constritos propriamente ditos, cuja propriedade o embargante não discute. Este pretende apenas sua exclusão do polo passivo da execução. 7. De qualquer sorte, não há elementos nos autos que possibilitem a este Juízo deprecado o julgamento dos Embargos, cuja execução ocorreu em face de pessoa indicada pelo Juízo Deprecante» (fl. 34/35). VOTO EXMO. SR. MIN. ARI PARGENDLER (Relator): - Se os embargos atacam a exigibilidade do título que, alegadamente, seria oponível à sociedade, e não aos sócios, competente para processá-los e julgá-los é o Juiz deprecante, e não o deprecado. Voto, por isso, no sentido de declarar competente o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Reg.: 2001/0138471-0 - CC 33.369/SP - Orig.: 283799 - 45496 - JULGADO: 28/11/2001 - Rel.: Min. ARI PARGENDLER - Presidente da Sessão: Min. BARROS MONTEIRO - Subprocurador-Geral da República: Dr. FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA - Secretária: Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA. CERTIDÃO Certifico que a egrégia 2ª SEÇÃO ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Se ção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, a suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Júnior, Nancy Andrighi, César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Estiveram ausentes, ocasionalmente, os Srs. Mins. Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Castro Filho. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 28 de novembro de 2001 - SECRETÁRIO(A). Arquivo do EMFOR, STJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. A
