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STJ, MS -, AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO - ALEGADA CONEXÃO COM INVENTÁRIO - INEXISTÊNCIA - ARTS 96 E 1.001 DO CPC, Rel. RELATÓRIO EXMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS -. Relator: RELATÓRIO EXMO.

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Acórdão

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO - ALEGADA CONEXÃO COM INVENTÁRIO - INEXISTÊNCIA - ARTS 96 E 1.001 DO CPC

Recurso
MS -
Tribunal
STJ
Relator
RELATÓRIO EXMO

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Conflito negativo de competência. Ação declaratória de sociedade de fato. Alegada conexão com inventário. Inexistência. A ação declaratória de sociedade de fato movida contra os herdeiros do falecido não guarda conexão com o inventário, cabendo neste a reserva de bens para a hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. No caso de improcedência, opera-se a sobrepartilha dos bens reservados. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara e Saúde São Paulo/SP, o suscitado. Confl. de Comp. 31.933 - MS (2001/0071197-7) - Rel.: Min. César Asfor Rocha - Autor: Edith Mary Godofredo - Adv.: Hilton Tozetto - Réu: Itamar Licarião Barbosa - Espólio - Réu: Marcello Naglis Barbosa - Herdeiro e outros - Adv.: Arnaldo Romero - Suscte.: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS - Suscdo.: Juízo de Direito da 1ª vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara e Saúde - São Paulo/SP - J. em 10/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 2ª Seção - STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da 2ª Seção do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara e Saúde-SP, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Júnior, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Não participou do julgamento a Srª. Minª. Nancy Andrighi. (art. 162, § 2º, do RISTJ). Brasília, 10 de outubro de 2001 (data do julgamento). MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA: - Conflito negativo de competência verificado entre Juízos de Direito, um de Campo Grande/MS e outro d e São Paulo/SP, para o julgamento de ação declaratória de sociedade de fato pretendendo a requerente, de posse da r. sentença, participar do inventário dos bens do falecido, bem como postular a pensão junto ao Ministério do Exército. O juízo paulista acolheu exceção de incompetência com base nos seguintes fundamentos: «Os fatos discutidos nos autos principais podem atingir ITAMAR LICARIÃO BARBOSA - ESPÓLIO, na medida em que o reconhecimento da existência de sociedade de fato entre o falecido e a Excepta pode importar em comunhão de direitos sobre bens adquiridos por Itamar e em obrigações por parte do Espólio, tal como a de usufruto de imóvel residencial ou a de prestação de alimentos. Daí haver objeto comum que justifica a conexão e a aplicação do disposto no art. 96 do CPC, que determina ser competente o Juízo do inventário para todas as ações em que o Espólio for réu.» (fl. 27) Ao suscitar o conflito, o juízo mato-grossense afirmou a «ausência de conexão do inventário com o reconhecimento de sociedade de fato, posto que reservada a meação dos bens, o inventário pode prosseguir até julgamento da partilha e, acaso julgado improcedente o pedido formulado na ação de reconhecimento de sociedade, processa-se a sobrepartilha dos bens reservados». Parecer do Ministério Público Federal pela competência do juízo de direito suscitado. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA (Relator): - Acolho, como razão de decidir, o judicioso pronunciamento do il. juízo suscitante assim vazado: «A decisão que acolheu a exceção tem por fundamento o fato de que eventual declaração da existência da sociedade de fato importará em repercussão patrimonial, posto que reconhecida a existência da convivência a pretensa meeira terá direito à meação dos bens. Entretanto, várias outras ações que podem trazer repercussão patrimonial, tais quais a de usucapião e a ação de cobrança, não tramitam no Juízo do Inventário. Portanto, a circunstância de que a eventual declar ação da existência da sociedade de fato possa trazer alterações patrimoniais não é suficiente para determinar a conexão da mencionada ação com o inventário. Ademais, não se trata de ação de herança, posto que não objetiva a discussão de direitos sucessórios. Visa a declaração de uma relação jurídica tida por existente antes do falecimento do autor. Pinto Ferreira, em sua obra Inventário, Partilha e ações de herança, enumera algumas das ações relativas a herança, quais sejam: ação de petição de herança, ação de sonegados, ação de nulidade de testamento, ação d