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CONFLITO NEGATIVO — AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS - PRESIDENTE DE COOPERATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA TRABALHISTA - ART 442 DA CLT - ART 114 DA CF/88
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Processual civil. Conflito negativo. Ação de cobrança. Honorários. Presidente de cooperativa. Competência da Justiça Trabalhista. I. A ação de cobrança que visa ao recebimento de diferenças de honorários de ex-presidente de cooperativa, sem qualquer menção ou prentensão exordial vinculada a contrato de trabalho, é da competência da Justiça Estadual. II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP. Confl. de Comp. 31.860 - SP (2001/0054265-8) - Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior - Autor: Joselito Fideles de Oliveira - Adv.: Antônio Rodrigues de Oliveira Filho e outros - Réu: Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos - CCTC - Suscte.: Juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Suscdo.: Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP - J. em 24/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 2ª Seção - STJ. Vistos e relatados estes autos., em que são partes as acima indicadas, Decide a 2ª Seção do STJ, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 26ª Vara Cível de São Paulo, a suscitada, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Mins. Nancy Andrighi, Castro Filho, Sálvio de Figueiredo Teixeira, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Custas, como de lei. Brasília (DF), 24 de outubro de 2001 (Data do Julgamento) MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR: - Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo e suscitado o Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da mesma cidade, relativamente à ação de cobrança pelo procedimento ordinário movida por Joselito Fideles de Oliveira em desfavor da Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos - CCCT, na qual postula o recebimento de diferença de remuneração obtida por reajuste vinculado ao reembolso mensal dos associados, em razão do exercício de mandato eletivo para a presidência da requerida. O Juízo de Direito suscitado declinou de sua competência ao argumento de que o pedido decorre de relação empregatícia, sendo desimportante que o estatuto da ré denomine os vencimentos de seus diretores de «honorários», remetendo os autos à Justiça Especializada (fl. 106). O suscitante, verificando tratar-se de cooperativa. invocou o art. 442 da CLT que prevê que entre essas instituições e seus associados não existe vinculo empregatício, submetendo a esta Corte o presente conflito (fl. 112). O Douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República. Drª. Armanda Soares Figueirêdo, opina pela declaração da competência da Justiça comum (fls. 115/118). É o relatório. VOTO EXMO. SR. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR (RELATOR): - O conflito de competência há que ser solvido em face da pretensão exordial quanto à natureza do direito postulado. Na espécie em comento, a inicial refere que o autor da ação era o Presidente da Cooperativa ré, e como tal recebia «honorários». Pede, apenas, a diferença que entende devida desses «honorários» sem qualquer parcela que leve à identificação de contrato laboral, tal como 13º, FGTS, etc. Posta assim a controvérsia, tenho que a competência se insere na do Juízo suscitado, perante o qual, aliás, foi proposta a ação ordinária de cobrança. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Reg.: 2001/0054265-8 - CC 31.860/SP - NºOrig.: 006240429 - NºOrig.: 462001 - JULGADO: 24/10/2001 - Rel.: Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR - Presidente da Sessão: MINISTRO BARROS MONTEIRO - Subprocurador-Geral da República: Dr. FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA - Secretário: Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA. CERTIDÃO Certifica que a egrégia 2 ª SEÇÃO ao apreciar o processo em epígrafe. em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade. conheceu do conflito e declarou competente a 26ª Vara Cível ele São Paulo, a suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Nancy Andrighi, Castro Filho, Sálvio de Figueiredo Teixeira, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Esteve ausente ocasionalmente, o Sr. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. O referido é verdade. Dou fé. Brasília. 24 de outubro de 2
