PRESTAÇÃO DE CONTAS
LOJAS DE "SHOPPING CENTER"
CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL - ART 106 DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Conflito de competência. Ação de rescisão de contrato conexa à ação de sustação de protesto e à ação de anulação de título emitido com base no ajuste. Anterioridade da ação de rescisão de contrato, cujo foro está prevento para o processamento e julgamento das restantes ações, porque a eventual procedência daquela desqualificará a causa da emissão do título que se pretende anular e do protesto que se quer evitar. Competência do MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Araraquara-SP. Confl. de Comp. 19.033 - RO (1997/0002125-4) - Rel.: Min. Ari Pargendler - Autor: Agroindustrial Barão do Melgaço S/A - Adv.: Josemário Secco e outro - Réu: Bridomi Indústria e Comércio Ltda - Suscte.: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vilhena-RO - Suscdo.: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Araraquara-SP - J. em 24/10/2001 - DJ 04/02/2002 - 2ª Seção - STJ. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 2ª SEÇÃO do STJ, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 4ª Vara Cível de Araraquara-SP, a suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Júnior, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Brasília, 24 de outubro de 2001 (data do julgamento). MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente MINISTRO ARI PARGENDLER, Relator. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. ARI PARGENDLER (Relator): - Agroindustrial Barão do Melgaço S/A propôs, perante o MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Araraquara, ação declaratória de nulidade de título contra Bridomi - Indústria e Comércio Ltda. (fl. 02/07). Requerida a distribuição por dependência, o MM. Juiz de Direito pediu informações ao Cartório Judicial, que se manifestou nestes termos: «MM. Juiz: Respeitosamente, informo a Vossa Excelência que além da sustação de protesto 1.840/95, apensada ao processo principal 1.735/95, existe uma sustação de protesto, que foi distribuída por fax. Referida ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, tendo em vista pedido de desistência formulado pela parte. Outrossim, com relação ao título mencionado na inicial destes autos, não há qualquer sustação de protesto em andamento. Era o que me cumpria informar» (fl. 57-verso). Intimada (fl. 57-verso), Agroindustrial Barão do Melgaço S/A deu conta de que a presente ação é conexa à ação de sustação de protesto, «pois derivam do mesmo contrato de compra e venda de máquinas industriais» (fl. 59). O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Araraquara-SP, então, declinou da competência para o MM. Juiz de Direito da Comarca de Vilhena, nos seguintes termos: «Conforme consta da própria inicial, a cautelar de sustação de protesto a que se refere esta ação anulatória, está sendo processada na Comarca de Vilhena (cf. cópia da inicial a fl. 26 e segs). Remetam-se, pois, estes autos, para apensamento à cautelar» (fl. 75). Já o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vilhena suscitou o presente conflito de competência, «in verbis»: «Tenho que é inquestionável a competência da Vara da Justiça de Araraquara, a qual foram remetidos primeiramente os autos da ação cautelar de sustação de protesto e perante a qual foi proposta a presente ação declaratória de nulidade de título, pelo fato de que, antes mesmo da propositura dessas duas ações, a autora ajuizou ação ordinária visando a rescisão do contrato de onde originou o título levado a apontamento e protesto nesta comarca, e foi atacado pelas referidas ações cautelar e declaratória. Assim, tendo a ação primeira, ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Araraquara, as mesmas partes e objeto mais amplo que as duas últimas, a despeito da conexão existente entre as ações cautelar de sustação de protesto e declaratória de nulidade de título, é de se reconhecer a ocorrência do instituto da cont inência, onde é competente para as causas aquele juízo onde se venha a processar causa cujo objeto for de maior amplitude, visando evitar decisões contraditórias. Ressalte-se que tanto a ação de sustação de protesto e a declaratória referida, ambas, tem objeto mais restrito que a ação ordinária de rescisão de contrato c.c. perdas e danos. Esta visa a desconstituição do contrato. Aquelas, a desconstituição do título que teve nascedouro no próprio contrato que se busca rescindir. Assim, por tal razão devem os processos serem reunidos perante o Juízo compet
