EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
051. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO I - Da Execução em Geral Capítulo VI - Da Liquidação da Sentença
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação. (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.898/94) Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.(Redação dada pela Lei nº 8.898/94) (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) § 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. § 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Lei 10.444 de 07-05-2002) Redação anterior: "Art. 604: Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger: I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato; II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa; III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou ob rigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa." Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. (Redação dada pela Lei nº 8.898/94) (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença Redação anterior: "Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias; o juiz, em seguida, decidirá." Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário. Art. 608. Far-se-á liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste código. (Redação dada pela Lei nº 8.898/94) (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Redação anterior: " Art 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no Livro I deste Código." Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor. (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22-12-200
