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Ap ., INEXISTÊNCIA DE PARENTES OU CÔNJUGE - HERANÇA VACANTE - UNIÃO ESTÁVEL - ÓBITO ANTERIOR À CF/88 - CAPACIDADE PARA SUCEDER - ARTS 1.577, 1.594, 1.603, V E 1.619 DO CCB, Rel. RELATÓRIO Recorre

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: RELATÓRIO Recorre.

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Acórdão

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SUCESSÃO — INEXISTÊNCIA DE PARENTES OU CÔNJUGE - HERANÇA VACANTE - UNIÃO ESTÁVEL - ÓBITO ANTERIOR À CF/88 - CAPACIDADE PARA SUCEDER - ARTS 1.577, 1.594, 1.603, V E 1.619 DO CCB

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
RELATÓRIO Recorre

Ementa

ACÓRDÃO: Sucessão. Inexistência de parentes ou cônjuge. Herança vacante. União estável. Lei aplicável. I - A Constituição Federal reconheceu a, união estável, mas seus efeitos sobre a sucessão do companheiro só vieram a ser admitidos pela Lei Federal 8.971/94. II - A capacidade para suceder é regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1577 CC). Se o morto não tinha cônjuge ou parentes declara-se a vacância da herança, aplicando-se as normas dos artigos 1594, 1603, V, e 1619 do CC. III - A companheira somente teria direito à metade do acervo, se demonstrasse a existência de sociedade de fato com participação na constituição do patrimônio. IV - Apelação não provida. Ap. Cív. 10.455/01 - Rel.: Des. Bernardo Moreira Garcez Neto - Apte.: Izabel Morgan - Interes.: Universidade do Estado do Rio de Janeiro - J. em 18/07/2001 - DJ 27/09/2001 - 17ª CCív. - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 2001.001.10455, contra a sentença de fls. 190/192, oriunda da 10ª Vara de órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, em que é apelante IZABEL MORGAN e apelada a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACORDAM, os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Recorre, tempestivamente, IZABEL MORGAN da sentença de fls. 190/192, oriunda da 10ª Vara de órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, a qual declarou vacantes os bens do Espólio de Joseph Ibrahim Braydi e os adjudicou à Universidade do Estado do Rio de Janeiro. 2. Alega, em síntese, a apelante que conviveu com o falecido Joseph Ibrahim por mais de dez anos. Informa que o morto não deixou descendentes ou colaterais. Argumenta que os bens que constituem o espólio devem ser partilhados com ela, na qualidade de companheira. Sustenta que não houve oposição dos fiscais, nem da própria Universidade. Daí pedir o provimento do recurso para que se reconheça seu direito à metade do acervo do «de cujus» (fls. 198/202). 3. A Universidade do Estado apresenta suas contra-razões, concordando que a «meação» dos bens caiba à apelante (fls. 217/218). 4. O Ministério Público, nas duas instâncias, anuiu com a pretensão da recorrente (fls. 210 e 222/222-verso). 5. Os autos vieram conclusos em 10 de julho de 2001, sendo devolvidos no dia seguinte com este relatório e seu encaminhamento à Desembargadora-Revisora (fls. 223). VOTO 6. Controvérsia decorrente do fato de a sentença não ter declarado o direito da companheira do «de cujus» à metade de seus bens. A hipótese é inventário do patrimônio deixado por homem sem parentes conhecidos. O acervo é exíguo: linha telefônica e ações dos bancos Itaú e Bradesco (fls. 02). A apelante se apresentou como sua companheira, juntando, para provar isso, declarações de terceiros (fls. 10 e 11). O óbito ocorreu em 17/01/84 (fls.06). 7. A matéria não é tão simples quanto consideram os interessados. A morte do autor da herança ocorreu antes da Constituição Federal de 05/10/88. A união estável foi reconhecida pela Carta Constitucional, porém os direitos à sucessão do companheiro morto somente surgiram com a Lei Federal 8.971/94, art. 2º, III, assim redigido: «As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do companheiro (a) nas seguintes condições: ... III - Na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.» 8. Antes dessa alteração legislativa, que estabeleceu uma situação jurídica que não decorria necessariamente do texto constitucional, prevaleciam as normas dos arts. 1603, V, 1619 e 1594 do CCB, caso o morto não tivesse parentes ou cônjuge sobrevivente. 9. No Direito das Sucessões prevalece «o princípio de ser a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão legítima a que deve preponderar sobre qualquer outra» («apud» SERPA LOPES , Curso, vol. I, pág. 214). A capacidade para suceder é aquela do tempo da abertura da sucessão, que, nos termos do art. 1577 do CCB, é regida pela lei então em vigor. 10. No caso em julgamento, morte do autor da herança foi muito anterior à Constituição e à Lei 8.971. Para que a apelante tivesse direito à meação, como equivocadamente manifestou-se a Fazenda Estadual a fls. 24/25, ensejando as outras manifestações errôneas, ela teria que demonstrar a existência de sociedade de fato com sua participação na constituição do patrimônio comum. 11. A sentença recorrida decidiu corretamente ao decla