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STF, Ap ., FILIAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINATO - ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO - PATERNIDADE EXCLUÍDA PELA DNA - ART 226, §6º DA CF/88, Rel. MÁRCIO BORGES FORTES, j. 15/10/1998
BRASIL. STF. Ap .. Relator: MÁRCIO BORGES FORTES. Julgado em 15 out. 1998.
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FAMÍLIA — FILIAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINATO - ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO - PATERNIDADE EXCLUÍDA PELA DNA - ART 226, §6º DA CF/88
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
- Relator
- MÁRCIO BORGES FORTES
Ementa
ACÓRDÃO: Civil. Família. Filiação. Ação para ser declarado nulo assento de nascimento em que o autor declarou como seu filho, nascido de convivência com a mãe, criança cuja paternidade veio a negar com base em laudo que indicou sua esterilidade. Laudo de DNA, que o excluiu também. Conquanto haja o autor convivido com a mãe do réu, como se casados fossem, a união de fato não tem o condão de impor paternidade a quem não concorreu para que fosse concebido o menor. Mesmo tendo-o registrado, propiciado-lhe assistência, pois é padecente de paralisia cerebral, e celebrado acordo, em ação de alimentos, fornecendo-lhes, sobrepõe-se a verdade biológica, base da filiação no § 6ª, do art. 226, da Carta Magna. Não incidência do prazo decadencial do § 3º, do art. 178, que se aplica apenas ao marido, que pretenda negar a paternidade. Não se estende sequer à união estável. Recurso desprovido. Ap. Cív. 6.377/01 - Rel.: Des. Luiz Roldão - Apte.: José Carlos Ferreira Faria - Assist/P/S/Mãe Margarida Ferreira Martins - Apdo.: José Faria - J. em 12/06/2001 - DJ 27/09/2001 - 7ª CCív. - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível 6.377/2001, em que é Apelante e JOSÉ CARLOS FERREIRA PARIA ASSIST/P/S/MÃE MARGARIDA FERREIRA MARTINS e Apelado JOSÉ FARIA, ]ACORDAM os Desembargadores que compõem a C. 7ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO 1. O apelado, que admitiu ter mantido relacionamento amoroso com a mãe do réu, nascido em 03/03/83 e por ele registrado como seu filho em abril daquele ano (fls. 6), requereu, em julho de 1996, Cautelar de produção antecipada de prova, exame do DNA, sob alegação de que se submeteu a exames, que revelaram que era estéril. Aquele não logrou ser realizado (fls. 151 e 159, em apenso), vindo a ser efetuado outro, colhendo-se material apenas do autor, ante a ausência do réu (fls. 16 1/62). Concluiu que ele era estéril (fls. 173). 2. Julgada aquela Medida (fls. 194) em março de 1999, seu Requerente ajuizou esta ação de anulação do registro do menor José Carlos Ferreira Faria, no tocante à sua paternidade, a ser cancelada. Demandou igualmente o cancelamento de pensão judicial de 35% de seus ganhos líquidos, que havia sido acordada em ação em face dele ajuizada pelo menor em outubro de 1993 (fls. 10/11 da Cautelar). Esclareceu que o pleito era de negativa de paternidade (fls. 26). Foi a ação contestada (fls. 33/5), sob argumento de que o autor e a mãe do réu conviveram durante 26 anos e que este é filho dele, que o tratava como tal. Repudiou-o porque é doente mental (fls. 36/44) e para eximir se de pensioná-lo. 3. Com réplica (fls. 49/52), após frustrações em colher-se material do réu para o exame do DNA (fls. 85v., 90, 90, 98, 101/3 e 109), foi este realizado (fls. 132 e 137), vindo o respectivo laudo, negativo, às fls. 172/74. Em audiência final foram ouvidos o autor, e a mãe do réu e três testemunhas (fls. 120/25). 4. Julgou a Juíza procedentes os pedidos (fls. 150/54). Tempestivamente (fls. 154v/55) apela o réu. Insiste em que o resultado do exame do DNA não pode prevalecer diante da realidade da convivência entre o autor e sua mãe por longuíssimo tempo e que foi sempre reconhecido como filho. Incide prescrição e ato do registro civil é irrevogável. Beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 153), foi o recurso contrariado (fls. 161/65). O M.P., em ambos os graus (fls. 166/69 e 177/79), nesta Câmara em parecer do Dr. João Batista Filgueiras, opinou por seu desprovimento. É o relatório, submetido à douta Revisão. VOTO Integra-se ao presente o relatório de fls. 181/2 1. Repila-se, inicialmente, a argüição de prescrição, em que insiste o réu, a qual havia invocado na contestação sob o argumento de que incide na espécie o lapso temporal de dois meses, previsto no § 3º, do art. 178, para o marido ajuizar a negatória de paternidade em face do filho. Não havia vínculo conjugal entre o autor e a mãe do réu. Foi ele casado com Zilma Rocha de 28/01/54 a setembro de 1981, quando dela se separou judicialmente (fls. 7/7v.). A genitora do réu argumenta que conviveu com ele durante 26 anos, como se casados fossem, inclusive durante o período de seu matrimônio. No entanto, o prazo decadencial para ser contestada a paternidade só se aplica para a ação negatória, que é privativa do marido, não de companheiro. Visa resguardar a presunção «pater is est», oriunda do casamento, a qual, ainda que atenuada, vigora sob o presente orde
