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REGISTRO PÚBLICO — REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - INCLUSÃO DE PATRONÍMICO - ARTS 56, 57 E 58 DA LEI 6.015/73 (LRP)
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- Arquivo do
Ementa
ACÓRDÃO: Registro Civil. Certidão de Nascimento. Inclusão de patronímico, assumido pela mãe, com o casamento. Retificação. Não há empeço legal a que a mãe, que ao casar posteriormente assumira o patronímico do marido, o veja incluído na certidão de nascimento de seu filho, menor impúbere, nascido antes desse casamento e na qual restou consignado, apenas, seu nome de solteira. Inocorrente qualquer das vedações, insertas nos arts. 56 a 58 da L.R.P., bem como assegurados os apelidos de família, é possível a retificação pretendida, com vistas a se ilidir o constrangimento desse menor, ao ver grafado em sua certidão o nome de sua mãe, com patronímico diferente de constante na certidão de sua irmã, nascida após o casamento aludido. Provimento do recurso. Ap. Cív. 20.705/00 - Comarca de Volta Redonda(RJ) - Rel.: Des. Luiz Odilon Gomes Bandeira - Apte.: Petrônio Chiareli e outra - Inter.: Lucas Salvador Chiareli (menor) - J. em 26/06/2001 - DJ 27/09/2001 - 8ª CCív. - TJRJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível 20.705/00, da Comarca de Volta Redonda (RJ), em que são partes as acima referidas, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, para deferirem a inclusão postulada, expedindo-se o pertinente mandado, para averbação. Decisão unânime. Custas «ex-lege». Relatório às fls.27/27vº. Entende-se que o presente recurso está a merecer acolhida, «data venia». Os Requerentes, antes de se casarem, viveram maritalmente por quase 4 anos e, durante essa união, nasceu o primeiro filho do casal, o menor Lucas Salvador Chiareli. Evidentemente que, em sua certidão da nascimento, constou apenas o patronímico de solteira de sua genitora, Ana Paula Horta Salvador (fls. 05). Em junho/97 os Requerentes convolaram núpcias e a genitora assumiu o patronímico do marido, passando a chamar-se Ana Paula Horta Salvador Chiareli (fls. 06). Em razão de, na certidão desse menor, ter sido grafado erroneamente o nome da mãe, que é Anapaula e não Ana Paula, pediram os Apelantes a respectiva retificação, ao mesmo tempo em que postularam que, como essa genitora assumira o patronímico do marido com o casamento, c mesmo fosse adicionado ao nome dessa genitora, na certidão do menor Lucas. O Magistrado, louvando-se no parecer do órgão do MP, deferiu, apenas, a retificação do prenome, denegando a inclusão do patronímico pedido. Daí o presente apelo. O pedido merece ser acolhido, a meu ver. É que não ocorreu, na espécie, qualquer das vedações, estabelecidas nos arts. 56 a 58, da Lei dos Registros Públicos. Tal inclusão, ademais, não traz qualquer prejuízo aos apelidos de família, antes os prestigia, servindo, ainda, para ilidir os constrangimentos e angústias desse menor, que já percebeu, como assinalado no recurso, que é diverso o nome de sua mãe, grafado na certidão de nascimento de sua irmã (fls. 17), nascida após o casamento, com o constante da sua às fls. 05. Como o anotou a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, a situação de fato, na época do nascimento, se modificou com o casamento dos pais desse menor, quando a mãe passou a usar o patronímico do marido e essa regularização da situação de fato do casal conta com proteção constitucional, devendo sobrelevar os interesses da família, a questões meramente formais. É recomendável, portanto, que no registro do nascimento desse menor conste o nome, que sua mãe adotou ao casar, em igualdade com o constante da certidão de nascimento de sua irmã, com vistas a se lhe evitarem vexames e constrangimentos, com sua assunção ao convívio social, como consta daquele parecer. Enfatize-se, finalmente, que com a inclusão do patronímico postulada, nenhum detrimento advirá aos Requerentes e ao aludido menor, ressaltando-se, por outra, que não resta malferida qualquer determinação cogente da Lei de Registros Públicos, com o deferimento desse p edido. Com estas considerações, dá-se provimento ao recurso interposto, nos termos e para os fins indicados no dispositivo deste. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2001 Des. Carpena Amorim, Presidente Des. Luiz Odilon Bandeira, Relator. Arquivo do EMFOR, TJRJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
