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STJ, agravo de instrumento 14.122/2000, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUTISMO - PESSOA SEM RECURSOS - SOLIDARIEDADE PASSIVA DA OBRIGAÇÃO ENTRE A UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO - ARTS 196 E 198 DA CF/88, Rel. PARECER Exmo
BRASIL. STJ. agravo de instrumento 14.122/2000. Relator: PARECER Exmo.
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SAÚDE — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUTISMO - PESSOA SEM RECURSOS - SOLIDARIEDADE PASSIVA DA OBRIGAÇÃO ENTRE A UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO - ARTS 196 E 198 DA CF/88
- Recurso
- agravo de instrumento 14.122/2000
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PARECER Exmo
Ementa
ACÓRDÃO: Fornecimento de medicamento. Uso prolongado. Autismo. Pessoa sem recursos. Solidariedade passiva da obrigação entre a união, estado e município. Recurso improvido. É de ser reconhecida a solidariedade passiva entre a União, Estado e Município, no fornecimento de medicamento de uso prolongado a pessoa portadora de doença (autismo) que não condições financeiras para adquiri-lo. Ag. de Inst. 14.122/2000 - Rel.: Des. Jayro Ferreira - Agte.: Município do Rio de Janeiro - Agdo.: Rodolfo Lessa de Souza - J. em 24/04/2001 - DJ 27/09/2001 - 10ª CCív. - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento 14.122/2000 em que é Agravante o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e agravado Rodolfo Lessa de Souza, representado por sua mãe. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso. E assim decidem, adotando-se como fundamentos de decidir os que constam do parecer da Procuradoria de Justiça de fls. 37 a 40, passando dito parecer a fazer parte integrante deste acórdão, na forma permitida no Regimento Interno deste Tribunal. RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2001. DES. SÍLVIO CAPANEMA DE SOUZA, Presidente DES. JAYRO DOS SANTOS FERREIRA, Relator. PARECER Exmo. Sr. Desembargador-Relator: Agravo e instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para garantir fornecimento de medicamento para tratamento de autismo. Alega o Município que sua responsabilidade decorrente da adoção do SUS é limitada à assistência ambulatorial e hospitalar, precipuamente quanto à vigilância epidemiológica e sanitária e implemento de programas básicos de assistência. Diz que o medicamento em foco está incluído em lista de medicamentos excepcionais devendo ser fornecido pelo Estado. Alega, ainda. que o agravado vem sendo atendido no Hospital dos Servidores do Estado, não tendo ainda solicitado às entidades estaduais o fornecimento do remédio. Conclui, afirmando que tal decisão viola o sistema organizacional do SUS e cria ônus financeiro injusto e insuportável para o Município. Pede concessão de efeito suspensivo, que é negado. Pedido instruído com cópia do processo, constando documento médico que prescreve o medicamento objeto do pedido. Informações às fls. 30 e contra-razões às fls. 32/34, alegando que o Estado e o Município possuem responsabilidade paralela e solidária, sendo ambos legitimados passivos. É o relatório, em apertada síntese. Não prospera o recurso. O art. 196 da CF prescreve que saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que viam à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O SUS é composto pela União, Estados e Municípios em sistema solidário de responsabilidade (Lei 9.313/96); sendo requisitos da Tutela Antecipada a provável existência do direito (no caso presente direito à saúde decorre diretamente da Constituição Federal) para o qual se veio a juízo pedir a tutela, o fundado receio de dano, irreparável e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipado (Agravo 1.115/97, 4ª Câmara Cível TJRJ, rel. Des. Wilson Marques, j. em 06/08/98). Irreversibilidade não se cogita uma vez que, caso seja julgado improcedente a demanda. poderá o Município cobrar o valor do remédio fornecido. Alega-se inexistência de obrigação solidária, porque o menor se acha em tratamento em hospital da rede estadual, buscando afastar a responsabilidade do Município. A questão vem sendo apreciada, de maneira uniforme pelo Tribunal do Rio de Janeiro, especificamente para os casos de fornecimento de medicamentos para tratamento da AIDS. A analogia é de todo pertinente com o feito em exame, porque também aqui se tem pedido de fornecim ento de medicação de uso continuado, imprescindível para manter a integridade do paciente. Vem assentando a jurisprudência desse Tribunal: «AIDS - PRESERVAÇÃO DA VIDA - FORNECIMENTO DE. MEDICAMENTO - ART. 30, VII - ART. 196 - ART. 198 CF/88. Saúde Pública. Dever comum dos entes federativos. Fornecimento gratuito de medicamento a portador do vírus HIV. Pertinência com o interesse local. Obrigação do Município. É dever comum das entidades federativas, cuidar da saúde e assistência pública, à luz do disposto nos arts. 196 e 198 da CF. O Município desempenha papel relevante nessa tarefa, porquan
