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Ap ., DANO MORAL - LINHA TELEFÔNICA - TROCA DE ENDEREÇO - RELIGAÇÃO, Rel. Arquivo do

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: Arquivo do.

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Acórdão

PRESTAÇÃO DE CONTAS

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RESPONSABILIDADE CIVIL — DANO MORAL - LINHA TELEFÔNICA - TROCA DE ENDEREÇO - RELIGAÇÃO

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
Arquivo do

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Desligamento e transferência ilícita de endereço de linha telefônica, mediante solicitação de outrem que não o assinante. Religação só ocorrida cem dias após. Dever da concessionária de serviço público em indenizar os danos materiais comprovados e, pelo dano moral configurado, pagar igualmente indenização. Verba de dano moral razoavelmente fixada. Pretensão a multa diária pelo tempo de desligamento não tem amparo legal, já que a multa do art. 287 do CPC tem caráter coercitivo e não compensatório. Desprovimento de ambos os recursos. Ap. Cív. 16.812/00 - Rel.: Des. Marlan de Moraes Marinho - Apte.: Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ e Suely Maria Caruso e Silva - Apdos.: os mesmos - J. em 22/05/2001 - DJ 20/09/2001 - 14ª CCív. - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 2000.001.16812, em que são apelantes TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A - TELERJ e SUELY MARIA CARUSO E SILVA e apelados OS MESMOS. Acordam os Desembargadores que integram a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. VOTO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A - TELERJ e SUELY MARIA CARUSO E SILVA, contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação ordinária de indenização, proposta pela segunda recorrente em face da primeira, por transferência não autorizada de linha telefônica de uso da autora para outro endereço e demora excessiva em desfazer dita transferência, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a ré a pagar indenização, por danos materiais correspondentes ao valor gasto com a religação da linha e indenização por danos morais equivalente a 40 salários mínimos, com compensação de honorários e custas, pela sucumbência recíproca. A troca de endereço da linha telefônica de uso da autora, passando a estar instalada em outro endereço por solicitação de outrem que não a própria, e deixando seu domicílio sem telefone instalado, configura, sem dúvida, defeito na prestação de serviço e falta dos cuidados necessários por parte da concessionária, impondo-lhe o dever de ressarcir os danos causados. O valor dos danos morais está provado por documento de fls. 11, o qual não foi provado irreal pela ré, e o ônus a ela, competia como impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 333, II do CPC. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça, considerando o duplo aspecto compensatório/punitivo da indenização respectiva mas em especial tendo em mente a necessidade de arbítrio e moderação na fixação do «quantum» indenizatório, costumeiramente reduzido as verbas indenizatórias estimadas por este e pelos demais Tribunais pátrios. Assim, conquanto seja nítido que os transtornos causados pela concessionária de serviço público, deixando o assinante de linha telefônica mais de cem dias sem telefone, é gerador de abalo moral indenizável, a verba de 40 salários mínimos encontra-se bastante razoável. Quanto ao recurso da autora, sua postulação de majoração da verba de indenização por dano moral, não se justifica, pois conforme já mencionado acima, a mesma encontra-se bastante razoável, posto que, para casos de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, onde a repercussão negativa ao consumidor é sensivelmente maior, por abalar a credibilidade e atingir a honra da pessoa, tem-se consolidado na jurisprudência como razoável o valor entre 50 a 100 salários mínimos. Quanto à pretensão de que seja incluída na condenação uma multa diária pelo tempo em que a linha telefônica permaneceu desinstalada, não há previsão legal para tanto. A multa do art. 287 do CPC, é de caráter coercitivo, para compelir a cumprir uma ordem judicial. Não de caráter compensatório, senão haveria verdadeiro «bis in idem», pela já existên cia da reparação autônoma do dano moral. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos. Rio de janeiro, 22 de maio de 2001. Desembargador Marlan de Moraes Marinho, Presidente - Desembargador Edson Scisinio, Relator. Arquivo do EMFOR, TJRJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641