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Ap ., DANO MORAL - HOSPITAL - TROCA DE BEBÊS - CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO, Rel. Arquivo do

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: Arquivo do.

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Acórdão

PRESTAÇÃO DE CONTAS

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RESPONSABILIDADE CIVIL — DANO MORAL - HOSPITAL - TROCA DE BEBÊS - CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
Arquivo do

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Atos e nexos de causalidade incontroversos. Dano comprovado. Troca de bebês. Culpa da maternidade, pois é responsável pelos bebês que se encontram nos berçários, não podendo ser uma criança considerada mercadoria a ser entregue a quem a solicitou. Os fatos gravíssimos foram comprovados, cabendo a indenização fundada no dano moral, dada a angústia e abalo psicológico de um ser humano, causados por culpa exclusiva da apelante. Dano moral fixado levando-se em consideração a gravidade do fato, o ofendido e possibilidade econômica do causador do dano. Desprovimento do apelo. Ap. Cív. 21.624/99 (25ª Vara Cível-Capital) - Rel.: Des. Paulo Sérgio Fabião - Apte.: Fundação Clara Basbaum - Apdo.: Edvaldo Nascimento e outra - J. em 03/10/2000 - DJ 06/09/2001 - 1ª CCív. - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 21.624/99, em que é APELANTE: FUNDAÇÃO CLARA BASBAUM e APELADOS EDIVALDO NASCIMENTO e EDA MARIA DE MELO. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo. RELATÓRIO 2. Adota-se o relatório da R. sentença de fls. 305/307, que condenou a parte ré ao pagamento do equivalente a 1.000 (um mil) salários mínimos por danos morais para cada autor e danos materiais no valor arbitrado pelo laudo pericial (doc.07, fls. 43/44), para cada autor, devendo ser liquidado. 3. A ré interpôs Agravo de Instrumento 2.907/96, ao qual foi dado provimento, para que os autores assumissem a remuneração da perícia. 4. Apelação da ré, às fls. 309/314, onde critica o valor da indenização e pede a improcedência do pedido. 5. Contra-razões, às fls. 319/326, pela manutenção do julgado. 7. É o relatório. VOTO 8. Sem razão a apelante, cabendo ressaltar a impropriedade da tese defensiva da ré, de que a troca dos bebês ocorreu por fato exclusivo de uma das mães. 9. Trata-se de verdadeira «alegação vergonhosa», como se referiu o ilustre magistrado e, se não bastasse tal argumento quando da contestação, novamente vem repetida no recurso (cf. item 10 de fls. 311), esquecendo-se que a relação, na hipótese, é de consumo, devendo o prestador do serviço provar a culpa exclusiva da vítima, a fim de eximir-se da responsabilidade de indenizar, o que não conseguiu fazer. 10. Nenhum reparo merece o julgado quanto ao valor da indenização a título de danos morais, pois este deve se revestir de caráter repressivo, visando a coibir novos casos como este. 11. A sentença bem analisou todas as questões, inclusive no que se refere ao pedido de indenização para tratamento psicológico. Assim decide a Câmara. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2000. DES. PAULO SÉRGIO FABIÃO, Presidente e Relator. Arquivo do EMFOR, TJRJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641