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Apelação cível ., DANO MORAL - QUEDA EM SUPERMERCADO - PISO MOLHADO - CONSTRANGIMENTO, Rel. VOTO Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação cível .. Relator: VOTO Trata.

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Acórdão

PRESTAÇÃO DE CONTAS

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RESPONSABILIDADE CIVIL — DANO MORAL - QUEDA EM SUPERMERCADO - PISO MOLHADO - CONSTRANGIMENTO

Recurso
Apelação cível .
Tribunal
Relator
VOTO Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação de procedimento comum ordinário, objetivando indenização por dano moral e material. Queda da vítima no interior das dependências do réu. Supermercado que permite que o piso onde transitam os consumidores esteja molhado com liquido esponjoso, revelando características de detergente, dando enseje a que a vítima sofresse queda, e em conseqüência lesões corporais efetivas. Negligência constada através de prova testemunhal produzida. Dano moral. É evidente que com a queda em público, sangramento abundante, as feridas experimentadas na região da boca e as dificuldades disso conseqüentes, houve constrangimento e vexame a serem indenizados. Razoável o arbitramento concedido na sentença. Os danos materiais, por sua vez foram definidos com justiça, adequados e compatíveis com a perícia médica levada a efeito por experto do juízo. Improvimento do recurso. Ap. Cív. 900/01 - Rel.: Des. Gerson Arraes - Apte.: Paes Mendonça S/A - Apdo.: Maria da Graça Vasquez da Silva - J. em 02/05/2001 - DJ 30/08/2001 - 15ª T. - TJRJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 900/01, em que é apelante PAES MENDONÇA S/A e apelado MARIA DA GRAÇA VASQUEZ DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores que integram a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. VOTO Trata a hipótese de ação de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, onde a mais leve culpa induz direito de reparação. No caso vertente a autora produziu prova testemunhal, consoante fls. 184/185, através da qual, as testemunhas ouvidas pelo juízo, MARISA DE CASTRO DE FARIAS e VERA LÚCIA SAMPAIO DE ABREU, declararam que no local onde a apelada sofreu a queda alegada na inicial, o chão se encontrava molhado com um produto pastoso e escorregadio, com características de detergente, tendo a mesma ao sofrer a queda próximo ao caix a, efetivamente, sofreu lesões corporais, «sangrando em demasia na região da boca». A sentença recorrida, examinou com profundidade a espécie «subexamem», baseada ainda, entendendo que efetivamente, o apelado obrou com culpa, existindo responsabilidade objetiva, a qual fundamentou-a no risco, dada a obrigação que existia de manter o recorrido o piso de seu estabelecimento em condições tais que não ensejasse a queda de quem quer que seja, muito menos do consumidor. A perícia médica detectou incapacidade da apelada em decorrência do acidente descrito na inicial, sendo a mesma arbitrada, temporariamente no percentual de 100%, no período compreendido entre 03/08/95 a 17/08/95, considerada a mesma recuperada totalmente das lesões sofridas a partir de 18/08/95, resultando tão somente seqüelas dentárias não incapacitantes. A decisão recorrida examinou com proficiência e regularidade o direito da apelada, invocando com acerto farta doutrina relativa ao caso em julgamento, culminando por condenar o apelado pela sua negligência e imprudência bem como, considerando existente o nexo de causalidade. No tocante ao dano moral, é incontornável a sua incidência, haja vista que, a apelada exibiu durante período relativo de tempo lesões na região da boca, considerando-se, no pormenor, que o fato da queda em público trouxe à mesma efetivo constrangimento, levando-se ainda em linha de conta terem as testemunhas salientado que na ocasião dos fatos houve exuberante sangramento no local das lesões. A apelada sofreu constrangimento e o vexame, ensejadores da reparação moral, sendo compatível com os fatos a condenação de cinqüenta salários mínimos com o que concordou a recorrida. No tocante ao dano material, também tenho como acertada e justa a condenação, não tendo também no que a isso diz respeito se insurgido a apelada, não tendo o apelante em suas razões de recurso trazido elementos que justificassem a reforma da sentença. Por tais fundamentos, NEGA-SE PROV