PRESTAÇÃO DE CONTAS
LOJAS DE "SHOPPING CENTER"
RESPONSABILIDADE CIVIL — GRAVIDEZ INDESEJADA - PENSÃO - PROPOSITURA CONTRA LABORATÓRIO - REPARAÇÃO DE DANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Celia M
Ementa
ACÓRDÃO: Legitimidade ativa. Reparação de danos advindos de gravidez indesejada contra o laboratório responsável pelo medicamento que falhou. Relação jurídica estabelecida entre a gestante (depois mãe) e o agravante. Titularidade da mãe, e não da criança, nem como litisconsorte. Causa de pedir que define a relação jurídica, em que o nascimento para a criança não pode constituir-se em fato danoso. Pensão para custear a criação do filho não transmuda a titularidade, como decorrência dos danos causados à mãe pelo imputado fato. Pertinência subjetiva bem reconhecida. Improvimento do recurso. Ag. de Inst. 4.543/01 - Rel: Des. Celia Mª. Vidal Meliga Pessoa - Agte.: Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda - Agda.: Lucimar Ferreira Teixeira - J. em 12/06/2001 - DJ 30/08/2001 - 18ª CCív. - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de 4.543/2001, em que figura como Agravante SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA e agravada LUCIMAR FERREIRA TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em improver o recurso. RELATÓRIO SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA insurge-se contra a decisão do Juízo da 37ª Sétima Vara Cível da Comarca da Capital que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa «ad causam», em ação de indenização ajuizada por LUCIMAR FERREIRA TEIXEIRA. Sustenta que para o pedido concernente a alimento, no intuito de custear despesas atinentes à mantença da criança, beneficiado a esta última e não à mãe, legitimada a pleiteá-los a própria criança e não seus genitores. Requer a reforma da decisão, com o acolhimento da preliminar, ou, alternativamente, seja determinadora inclusão da criança no polo ativo da demanda. O cumprimento do art. 526 do CPC veio comprovado com a peça de fls. 78/79. A agravada não ofertou contra-razões (fls. 92). O Juízo prestou in formações, inclusive a de que o feto nasceu com vida (fls. 97/98). É O RELATÓRIO. VOTO Discute-se neste recurso a legitimidade ativa para a ação de responsabilidade civil em que se pretende reparação do Laboratório, responsável por medicamento, de que resultou gravidez indesejada na ora agravada, pretendendo a agravante excluir essa do polo ativo ou, alternativamente, a inclusão da criança na demanda. Sem razão, todavia. A causa de pedir da ação reparatória é a gravidez não planejada da agravada, provocando-lhe danos de ordem moral e patrimonial, de maneira que a relação jurídica estabelecida é entre a mulher que engravidou e o Laboratório responsável pelo medicamento que não impediu o fato que se queria evitar, logo não havendo que se excluir da titularidade justamente quem diretamente foi atingida pelo evento danoso, como é o caso da mãe, a não se poder falar estar a mesma pleiteando em seu próprio nome direito alheio. No tocante especificamente às verbas para prover a criança até à maioridade, relativas à pensão, plano de saúde e os estudos, não transmudam, data venia, a titularidade para a ação, porquanto o bem estar e a sobrevivência do menor, que são da responsabilidade materna (a agravada é mãe solteira), resultaram do fato imputado ao agravante. O argumento de que se pretende evitar que o menor venha mais tarde a pleitear em nome próprio indenização, não convence, na medida em que o fizer será a outro título que não quanto aos efeitos patrimoniais de uma gravidez indesejada, em que o nascimento para a criança não pode constituir-se em dano a ser indenizado. A decisão que reconheceu pertinência subjetiva no pleito está então a merecer confirmação. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001. Arquivo do EMFOR, TJRJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
