EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
052. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO II - Das Diversas Espécies de Execução Capítulo I - Das Disposições Gerais
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
TÍTULO II DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. (v. CPC, arts. 709, I, 711, 712 e 784) Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência. (v. CPC, art. 711) Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei 11.382/06) Redação anterior: "I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);" II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. (Inciso dois alterado pela Lei nº 8.953/94, que renumerou o 2º para 3º) III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Inciso tres acrescentado pela Lei nº 8.953/94) Art. 615. Cumpre ainda ao credor: I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada; II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; III - pleitear medidas acautelatórias urgentes; IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor. Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registr o de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). § 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. § 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. (Capu e parágrafos acrescentados pela Lei 11.382/06) Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219. (v. CPC, arts. 580, parágrafo único e 651; CCB, arts. 172 a 176; Súmulas do STF: 150 e 264) Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei 11.382/06) Redação anterior: "I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);" II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572. Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignorático, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado. Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Art. 621
